Processo 0010175-56.2026.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010175-56.2026.5.03.0156 AUTOR: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deadc07 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$696.233,98. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 036a22e) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica sob id a339b71. Na audiência de instrução (id 5d38fa6), foi encerrada a produção de provas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa é compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas (art. 292 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Confissão A reclamante, embora regularmente notificada, não se fez presente à audiência. Assim, a ausência injustificada da reclamante importa, nos termos da súmula 74 do TST, na confissão quanto à matéria de fato. Por oportuno, registro que a confissão gera apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa, de modo que os seus efeitos serão objeto de análise no decorrer desta sentença, consoante o artigo 371 do CPC e inciso II da Súmula 74 do TST. Jornada de Trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas Extras A reclamante, motorista carreteira, afirma que foi admitida em 22/08/2022 e dispensada sem justa causa em 02/02/2026, alegando que trabalhava em regime de intensa jornada, com períodos de aproximadamente 25 dias consecutivos de labor, inclusive domingos e feriados, seguidos de apenas 4 dias de folga. Sustenta que, nesses períodos, conduzia o veículo por cerca de 15 dias, das 05h às 19h, realizando pernoites na boleia do caminhão para fiscalização da carga, além de permanecer à disposição da empresa por 24 horas nos demais dias, especialmente durante esperas em portos para carga e descarga, sem que tais períodos fossem devidamente computados como jornada de trabalho ou remunerados como horas extras. Afirma, ainda, que as pausas para alimentação e necessidades fisiológicas eram reduzidas e que todo o tempo de permanência com o veículo deveria ser considerado como tempo à disposição do empregador. Pugna pela declaração de invalidade do sistema de compensação de jornada, pela declaração de jornada de turnos de revezamento e condenação da reclamada no pagamento de horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal. A reclamada sustenta que a jornada da reclamante era corretamente registrada por meio de inserções de dados (“macros”) realizadas no computador de bordo do caminhão, cujas informações eram automaticamente convertidas em cartões de ponto expandidos, com registro detalhado de cada evento, em conformidade com a Lei nº 13.103/2015. Aduz, ainda, que, a partir de 2024, passou a adotar o sistema…
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