Processo 0010175-69.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010175-69.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010175-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010578-48.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ROMA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROMA PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010578-48.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade de créditos de ITBI decorrentes das Notificações de Lançamento nº 8007, 8008, 8009, 8010, 8012, 8013, 8014 e 8015/2024. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal foi indevidamente afastada pelo Município de Palmas sob o argumento de inexistência de atividade operacional; (ii) a empresa apresentou receita operacional igual a zero, circunstância que impediria, matematicamente, a configuração da atividade preponderante prevista no art. 37 do CTN; (iii) a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese subsidiária de nulidade da base de cálculo do ITBI; e (iv) o arbitramento unilateral do valor venal violaria o Tema Repetitivo 1.113 do STJ e o art. 148 do CTN. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a vedação de inscrição em dívida ativa, protesto e restrições cadastrais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico que o pedido recursal comporta parcial acolhimento. Inicialmente, quanto à tese principal de imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, observo que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da caracterização, ou não, da atividade preponderante da agravante. Embora a recorrente sustente que a ausência de receita operacional inviabilizaria, por critério matemático, o reconhecimento da atividade imobiliária preponderante nos moldes do art. 37 do CTN, verifica-se que a questão envolve apreciação mais ampla da estrutura operacional, finalidade econômica e efetiva destinação patrimonial da pessoa jurídica, circunstâncias que extrapolam os limites da cognição sumária inerente à tutela de urgência. Ademais, a matéria encontra dissenso jurisprudencial, havendo precedentes no sentido de que holdings patrimoniais sem atividade operacional podem não se enquadrar na finalidade constitucional da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, ao menos neste juízo preliminar, não se evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar o reconhecimento liminar da imunidade tributária pretendida. Todavia, solução diversa se impõe quanto à tese subsidiária referente à ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Município. Conforme se extrai dos autos, a agravante afirma que a Administração Tributária desconsiderou os valores históricos declarados na operação de integralização de capital e procedeu à adoção unilateral de valores venais significativamente superiores, sem instauração de procedimento específico de arbitramento, tampouco apresentação de laudo técnico…

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