Processo 0010175-81.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010175-81.2026.5.03.0180 AUTOR: ALDO HUDSON DE SOUZA RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ebb215 proferida nos autos. RELATÓRIO ALDO HUDSON DE SOUZA ajuizou, em 28/2/2026, reclamação trabalhista diante de UNILEVER BRASIL LTDA. Noticiou vínculo de emprego, de 13/4/2020 a 25/11/2024, e pleiteou horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, ticket refeição, indenização liberal, PLR 2024, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 93.641,16 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Realizada perícia de insalubridade. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas convidadas pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante (Marlon Bronsoi de Jesus): CONTEXTUALIZAÇÃO: "Trabalhou na reclamada de 6/2019 a 4/2025, como promotor de merchandising; trabalhou com o reclamante no supermercado BH 181 Durval de Barros/Bela Vista, no Via Shopping Barreiro e BH Atacado de Sarzedo; isso foi por uns 3 anos e meio a 4 anos." JORNADA DE TRABALHO: "Reclamante e depoente tinham a mesma função; quem elaborava a rota de visitas era o supervisor; não podiam alterar a rota, de forma alguma; trabalhavam com um app no celular, chamados Envolves e MixPonto; era um celular corporativo; os aplicativos serviam para dar entrada e saída nas lojas, e ponto eletrônico; tinha que chegar na entrada, a no máximo 5 metros, fazer check in, e ao final o check out; o horário real de trabalho era das 7h às 17h; no aplicativo, a orientação era registrar de 7h às 16h; os supervisores falavam para fazer o possível, obrigatório colocar despertador para fazer check out às 16h; saíam em média 17h, 17h20; aos sábados, tinha expediente, das 7h às 12h; tinham por volta de 15/20 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira; sábado não tinha intervalo; o último supervisor foi Helder; ele visitava as lojas; já fez intervalo com o reclamante e com o Helder; quando o supervisor estava presente, o intervalo era a mesma coisa, 15/20 minutos; só registrou horas extras no ponto quando aconteceu um imprevisto, deixou passar o despertador; tomou 'puxão de orelha'; não conseguia fazer check in numa loja sem ter feito check out em outra; tinha como a reclamada fiscalizar os horários, pelos horários do app; o supervisor visitava a loja 1/2 vezes na semana; nunca recebia relatórios de ponto, nunca assinavam; nunca teve acesso a espelhos no final do mês; não trabalhava todos os dias na mesma loja; ajudava o reclamante na loja dele, ou ele na do depoente, 1 ou 2x/semana; atendia em média 2 lojas por dia; no total, atendia 3 ou 4 lojas; o tempo variava muito, mas eram…
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