Processo 0010175-84.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010175-84.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010175-84.2026.5.03.0179 AUTOR: GRAZIELLE SILVA DOS SANTOS RÉU: 4P TRADE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedd71f proferida nos autos. SENTENÇA    I – RELATÓRIO Conforme preceitua o art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista tramita pelo rito sumaríssimo.    II – FUNDAMENTAÇÃO   Rescisão contratual. Verbas rescisórias Ante a alegação da autora de que não houve pagamento das verbas rescisórias a reclamada defende-se ao argumento de que houve rescisão antecipada do contrato de experiência com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, tendo quitado as parcelas rescisórias listadas no TRCT (folha 63) correspondestes a esta modalidade em 09/01/2026. No caso, embora a reclamada tenha alegado a existência de um contrato de experiencia com cláusula assecuratória de rescisão antecipada, não juntou nenhum contrato de experiencia assinado pela autora, sendo que é entendimento pacificado a necessidade de contrato escrito, requisito essencial para a regularidade do ato. Ademais, a CTPS da autora indica que o contrato firmado com a reclamada em 22/10/2025 era de “Prazo determinado, definido em dias Data do Término: 20/11/2025.” (folha 20). Tal documento refuta a tese defensiva de que houve rescisão antecipada e, a contrário sensu, demonstra que houve prorrogação do contrato de experiência. Neste contexto, ante a ausência de formalização do contrato de experiência no momento de admissão da autora, ou de prova de que o contrato por prazo determinado decorreu de qualquer das hipóteses tratadas nos artigos 443, §§ 1º e 2º, e 452 da CLT, impõe-se considerar que o vínculo existente entre as partes se deu por prazo indeterminado. Incontroverso que o último dia de trabalho da autora ocorreu em 31/12/2025, conforme TRCT juntado com a defesa (folha 63). Portanto, são devidas as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado 30 dias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Não demonstrado, pela reclamada, o recolhimento do FGTS em conta vinculada da obreira, durante o período contratual, ônus que lhe cabia, procede o pagamento da parcela que deverá ser depositada em sua conta vinculada. Assim, fixo que o contrato de trabalho firmado entre as partes perdurou de 22/10/2025 até 30/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado e julgo procedente o pedido de pagamento de: - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Saldo de salário de dezembro de 2025 (30 dias); - Férias proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional 2025 (03/12), já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS acrescido da indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto sobre o aviso prévio indenizado (Tese n. 255 do TST), que deverá ser também depositada na conta vinculada da parte autora. No prazo de 10 dias após intimação específica, a reclamada deverá integralizar os depósitos de FGTS+40% não realizados, observada a Súmula 305 do TST, e também recolher o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Deverá a ré registrar a data de saída na…

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