Processo 0010176-12.2009.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0010176-12.2009.8.19.0004
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEANE PLATNER CEZARIO DE SOUZA em face da CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. A autora sustenta, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras e do elevado valor das faturas emitidas pela ré, deixou de efetuar os pagamentos no período compreendido entre 13/1993 e 05/2008, sendo que os débitos teriam alcançado o montante de R$ 11.285,63. Afirma, ainda, que, a partir de junho de 2008, houve a suspensão da emissão das faturas de consumo de água, bem como que a ré realiza cobranças relativas a período já atingido pela prescrição quinquenal, além de incluir débitos referentes a meses inexistentes no calendário e efetuar cobranças sem comprovação da efetiva prestação do serviço, inclusive com duplicidade de faturas e medições excessivas de consumo. Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, para que passe a emitir regularmente as faturas mensais de consumo e proceda à substituição do medidor. No mérito, pleiteia a confirmação das medidas em caráter definitivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 06/2003, com a limitação da cobrança aos valores não prescritos, a apresentação de novo demonstrativo de débito, livre de cobranças indevidas ou em duplicidade e compatível com a média de consumo a ser apurada, além da condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como a compensação pelos supostos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos às fls. 6 a 20. Declinada a competência a uma das varas cíveis do foro central desta comarca à fl. 23. Deferida J.G. e intimada a autora para emendar a petição inicial a fim de quantificar os danos morais à fl. 29. Emenda à inicial para constar o valor da compensação do dano moral à fl. 32. Deferida a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento sob pena de multa diária à fl. 33. Contestação e documentos às fls. 45 a 75, na qual alega a ré, em síntese, a legalidade das cobranças, inexistência de comprovação dos fatos narrados e a inexistência de prescrição tendo em vista se tratar de fornecimento de água e esgoto que seria caso de prescrição vintenária. Petição informando agravo de instrumento interposto pela ré à fl. 77. Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré à fl. 98. Decisão determinando realização de perícia técnica de engenharia à fl. 112. Laudo pericial às fls. 268/278 Petição da ré impugnando o laudo às fls. 282 a 308. Intimadas as partes em provas fls. 311. É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, cinge-se a controvérsia: (i) à validade da cobrança efetuada pela parte ré, referente à tarifa de consumo de água da parte autora, no período compreendido entre 13/1993 e 05/2008, no valor de R$ 11.285,63; (ii) se há ocorrência da prescrição quinquenal dos débitos cobrados pela parte ré; (iii) ao direito da parte autora à repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança das tarifas; (iv) débitos de meses inexistentes como os dos meses de 311993; 00194; (v) 00195; 00196 e 00197; lançamentos em duplicidade dos meses de 10/2005, 12/2005, 05/2007 e 06/2007, bem como (vi) à compensação pelos supostos danos morais suportados pela autora, em decorrência da cobrança que reputa abusiva. …

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