Processo 0010176-14.2025.5.03.0047

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010176-14.2025.5.03.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010176-14.2025.5.03.0047 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE CASTRO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE CASTRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1b502 proferida nos autos. ROT 0010176-14.2025.5.03.0047 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANA CAROLINA DE CASTRO MARCIO ANDRADE GUIMARAES (MG116525) MAURICIO ANDRADE GUIMARAES (MG116526) Recorrente:   Advogado(s):   3. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente:   Advogado(s):   4. VLI S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   Advogado(s):   FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   Advogado(s):   VLI S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CAROLINA DE CASTRO MARCIO ANDRADE GUIMARAES (MG116525) MAURICIO ANDRADE GUIMARAES (MG116526) Recorrido:   ANTONIO JOAO LEMOS PEIXOTO Recorrido:   PHELIPE DINIZ BRANDAO Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id f5876d4,6776d33,c4ebc76; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 210e19f). Regular a representação processual (Id da89976,5402d09). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a838d62: R$ 65.000,00; Custas fixadas, id a838d62: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9bf0c4f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a20682d; Condenação no acórdão, id aff555b: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id aff555b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c0b190: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Saliento que a transcrição realizada à fl. 1538 (ID 210e19f) do recurso não encontra correspondência no acórdão recorrido. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte…

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