Processo 0010176-20.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010176-20.2026.5.03.0163 AUTOR: ANDERSON DA PAIXAO SIQUEIRA RÉU: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad8bbb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a existência de inépcia quanto ao pedido relacionado ao PPP, ao argumento de que não há causa de pedir adequada nem indicação específica dos elementos que o autor pretende ver retificados no documento, tendo sido formulado pedido genérico e indeterminado. Aduz, ainda, que o reclamante já possui idade e tempo de contribuição suficientes para aposentadoria, o que reforçaria a ausência de interesse no pleito. Há clara causa de pedir, vez que o autor narra que: “a empresa, lhe forneceu um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) incoerente e incorreto, tendo em vista que a presença dos fatores de risco aos quais o Reclamante foi exposto ao laborar na empresa Reclamada estão bem abaixo dos níveis aos quais ele foi e é verdadeiramente exposto”. Rejeito a preliminar em comento. ILEGIMITIDADE PASSIVA – carência da ação Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a reclamada como responsável pelas obrigações postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização da reclamada é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pela reclamada em defesa. LIMITES DA LIDE No presente caso, a pretensão é a emissão do PPP, inexistindo pedido de condenação a obrigação de pagar. E, ainda que houvesse pedido de condenação ao pagamento de alguma quantia, a quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida seria apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. PRESCRIÇÃO E PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS A reclamada suscita a denominada “prescrição da guarda de documentos”, ao argumento de que não estaria obrigada a manter registros ambientais e médicos por período superior a 20 anos, invocando normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo de guarda de documentos previsto em normas administrativas, como as NRs, não se confunde com a prescrição do direito material. Trata-se de obrigação de natureza administrativa, cujo eventual descumprimento pode ensejar sanções próprias na esfera fiscalizatória, mas não tem o condão de extinguir ou limitar direitos do trabalhador, tampouco de inviabilizar a apreciação jurisdicional de pretensões deduzidas em juízo. A prescrição aplicável às pretensões trabalhistas é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, que disciplina a perda da pretensão quanto aos créditos…
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