Processo 0010176-22.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010176-22.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010176-22.2026.5.03.0033 AUTOR: AGNALDO FELICIO MARQUES SANTOS RÉU: NHL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17289c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS Vinculo anterior. Nulidade do contrato a termo. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. O autor afirma na inicial que laborou para a reclamada desde 08/08/2025, como pedreiro, porém apenas teve anotada a CTPS em 01/12/2025 e que o contrato de trabalho fora anotado como “contrato a termo”. Pleiteia o reconhecimento do vínculo a partir de 08/08/2025, bem como a nulidade do contrato a termo, a retificação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias corretamente. A ré, por sua vez, não nega que a relação contratual iniciou na data de 08/08/2025 e nem a extinção contratual por sua iniciativa, porém justifica a anotação tardia, em razão de impedimentos promovidos pelo autor, quando foi encerrado em dezembro, por isso realizou a anotação no respectivo período. Argumenta que apesar de o autor ter trabalhado desde agosto, não compareceu ao trabalho em novembro. Pleiteia a improcedência total da demanda, e subsidiariamente, que seja deduzido dos cálculos a ausência do autor no mês de novembro. A prestação de serviços e a relação de emprego consubstanciam fato incontroverso nos autos. A reclamada reconheceu expressamente em sua peça de defesa o trabalho subordinado, contínuo e oneroso prestado pela parte autora, confirmando o lapso temporal de 08/08/2025 a 17/12/2025. No​ tocante à justificativa patronal para a omissão do registro formal, a tese de culpa da empregada por suposta não apresentação de documentos e do admissional, não encontra respaldo jurídico sustentável. A anotação do contrato de trabalho constitui dever legal de natureza cogente do empregador, sendo imperativo o seu cumprimento. Na atual sistemática de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial), o registro da admissão é realizado mediante a simples inserção do número de inscrição do trabalhador no CPF, dispensando a retenção física de documentos. A eventual desídia do empregado em apresentar documentação secundária não exime a empregadora de formalizar a relação jurídica mediante os canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, ACOLHO o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com a reclamada no período de 08/08/2025 a 17/12/2025, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 2.500,00, valor extraído da CTPS do autor e demais documentos e que servirá de base para a liquidação das parcelas. Reconhecido o vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS, necessário desconsiderar a validade do contrato a termo, em razão do desvio de finalidade presente no caso concreto, nesse contexto, acolho o pedido para declarar a nulidade do contrato a termo firmado entre as partes, reconhecendo, por conseguinte, a existência de contrato por prazo indeterminado, o qual restou extinto por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Como consequência lógica do reconhecimento da modalidade contratual e da dispensa imotivada, acolho a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias elencadas na petição inicial (ID 2caa4b4). Deverá a Ré pagar à parte Reclamante o aviso prévio indenizado de 30…

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