Processo 0010176-24.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010176-24.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010176-24.2026.5.03.0097 AUTOR: VALDECI DE OLIVEIRA RÉU: DHD INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be194a0 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO VALDECI DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DHD INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, ACOSERV LTDA, DXP SOLUTIONS LTDA, SANTOS MARTINS SERVICES LTDA, MS BOUTIQUE LTDA, DANIEL JÚNIOR FREITAS DOS SANTOS VERÍSSIMO, EULA PAULA DAS DORES MARTINS, RAYSSA FERNANDA FREITAS SALVADOR, alegando, em síntese, que há existência de grupo econômico e coordenação de interesses entre as cinco primeiras reclamadas, as quais compartilham endereços, telefones e administração, e que o sexto reclamado, a sétima e a oitava reclamadas atuam como sócios ocultos das empresas, participando de atos que lesaram seus direitos, postulando a condenação solidária das cinco primeiras reclamadas e a responsabilidade solidária ou subsidiária dos demais réus. Ainda, sustenta que a 1ª ré emitiu documento com data retroativa, simulando o cumprimento de aviso prévio, o que não ocorreu, sendo devido o reconhecimento da nulidade, bem como a condenação aos valores decorrentes do aviso prévio indenizado e a respectiva retificação da data de saída na CTPS. Ademais, afirma que foi dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias, visto que houve entrega de documentos rescisórios fraudulentos e preenchidos incorretamente, fazendo jus às diferenças rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º e entrega das guias TRCT corretamente preenchidas, sob pena de multa diária. Assevera que a 1ª reclamada não concedeu descanso, nem efetuou o pagamento das férias 2023/2024, sendo devido o recebimento. Aponta a ausência de depósitos de FGTS e falta de recolhimento sobre a rescisão, pugnando pela condenação da 1ª ré ao depósito dos valores faltantes. Alega que laborava de segunda a sexta-feira, até as 18h00 ou 19h00, além de três sábados por mês e em diversos feriados, sem o recebimento das horas extras, postulando o pagamento das diferenças excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dobro dos feriados trabalhados e reflexos. Ademais, ainda que contratado como ajudante de estruturas metálicas, passou a exercer habitualmente a função de operador de máquinas a partir do segundo mês de trabalho, sendo certo o desequilíbrio contratual, motivo pelo qual postula o pagamento de um acréscimo salarial de 30% do salário-base, com reflexos. Sustenta que a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das parcelas de abono previstas para maio e junho de 2025, conforme CCT, sendo devidas. Salienta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a falta de depósitos de FGTS violaram sua dignidade e comprometeram seu sustento, pugnando pelo pagamento de indenização compensatória por danos morais. Formula os pedidos de ID. 56bfe29, dando à causa o valor de R$ 239.760,82 e juntando documentos. Em audiência, presente o autor e ausentes as reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. Revelia e confissão das reclamadas As reclamadas foram devidamente notificadas, por oficial de justiça, mas não apresentaram defesa, nem compareceram a audiência inicial, tornando-se revéis, nos termos do art.…

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