Processo 0010176-41.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010176-41.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010176-41.2026.5.03.0059 AUTOR: JENNYFY ELLY DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: BAR E RESTAURANTE ARENA CS 23 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd5140 proferida nos autos. Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por JENNYFY ELLY DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de BAR E RESTAURANTE ARENA CS 23 LTDA.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à ré a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, §1º da CLT, que exige, apenas, "uma breve exposição dos fatos". Não faltou, in casu, o pedido ou a causa de pedir (art. 330, §1º do CPC/2015), de sorte que existe o relato de subsunção dos pleitos trazidos a juízo. A petição está apta, com os pedidos certos e determinados. Os pedidos estão devidamente liquidados no corpo da exordial, não tendo a ré sequer informado qual pedido não foi liquidado ou quais cálculos foram elaborados de forma aleatória. Além disso, não há que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a reclamada apresentou defesa útil e específica quanto aos pedidos relacionados. O petitório permite depurar a amplitude para o respectivo ato defensivo. A simplicidade do processo laboral, somada à contestação específica dos pedidos em tela, são fundamentos pelos quais se permite avançar quanto ao aspecto meritório das pretensões. Portanto, constatada a plena aptidão da exordial, rejeito a preliminar de inépcia invocada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por…

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