Processo 0010176-44.2022.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010176-44.2022.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010176-44.2022.5.03.0071 AUTOR: BRUNO PEREIRA DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cad9e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   VISTOS.,  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS opôs embargos à execução, ID dd387f9, em face da execução promovida por BRUNO PEREIRA DA SILVA, alegando excesso de execução e incorreções nos cálculos homologados. Sustenta, em síntese, que a conta homologada teria extrapolado os limites do título executivo ao promover reflexos indevidos decorrentes do repouso semanal remunerado sobre verbas variáveis e horas extras, em afronta à OJ 394 da SDI-1 do TST e ao Tema Repetitivo nº 9 do TST; aplicado critérios incorretos de atualização monetária e juros; considerado o sábado como repouso semanal remunerado durante todo o período contratual; adotado base de cálculo inadequada para o adicional de transferência; ampliado indevidamente o período de incidência do adicional de transferência; utilizado divisor 200 em todo o pacto laboral; e incluído contribuição previdenciária patronal supostamente indevida em razão da natureza jurídica da executada como cooperativa de crédito. Requereu, ao final, a retificação integral dos cálculos homologados. A decisão de Id da807c6 homologou os cálculos periciais elaborados sob Id 1581ae2, fixando o valor da execução em R$936.823,46, atualizado até 31/01/2026. Os cálculos homologados consignaram, dentre outros critérios, a aplicação do IPCA-E até 21/02/2022, juros simples pela TRD até 21/02/2022 e taxa SELIC a partir de 22/02/2022, bem como a adoção do divisor 200 e a integração das parcelas variáveis e do adicional de transferência às bases de cálculo das verbas deferidas. Garantido o juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   I – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução opostos pela executada, porquanto próprios e tempestivos.   II – MÉRITO II.1 – Dos alegados equívocos nas retificações acolhidas a pedido do exequente. RSR, verbas variáveis, horas extras e OJ 394 da SDI-1/TST A embargante sustenta que o cálculo homologado teria incluído o repouso semanal remunerado decorrente das comissões/verbas variáveis na base de cálculo das horas extras e, subsequentemente, em reflexos gerais, o que caracterizaria reflexo sobre reflexo e afrontaria a OJ 394 da SDI-1/TST e a modulação do Tema Repetitivo nº 9 do TST. Sem razão. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, sendo vedado, em liquidação, modificar ou restringir o comando exequendo. No caso, o título executivo foi expresso ao reconhecer a natureza salarial das verbas variáveis e determinar sua integração à remuneração do reclamante, com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso-prévio. Também ficou consignado que, na apuração das horas extras, a base de cálculo deveria ser composta por todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula 264 do TST, incluídas as diferenças de remuneração variável e o adicional de transferência, quando devido. Além disso, os embargos de declaração opostos…

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