Processo 0010176-45.2023.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0010176-45.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO : AGROPECUARIA AGUIA DOURADA LTDA ADVOGADO(A) : CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Águia Dourada Ltda. (evento 62) contra a decisão que indeferiu o oferecimento de bens imóveis em garantia e determinou o prosseguimento da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (evento 61). A executada alega que a decisão é omissa por não analisar o pedido de perícia para avaliação judicial dos imóveis. Argumenta também que há contradição e obscuridade sobre a aplicação do artigo 847 do Código de Processo Civil, pois a exigência de prévia formalização e avaliação da penhora seria inviável, já que tais atos dependem do próprio Poder Judiciário. Os exequentes apresentaram contrarrazões (evento 79). Sustentam que o recurso tem caráter protelatório e busca apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a decisão questionada não apresenta nenhum desses vícios. A alegação de omissão sobre a perícia de avaliação e a expedição de termo de penhora não se sustenta. A decisão anterior indeferiu a garantia imobiliária por duas razões principais: a preferência legal da penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil) e o fato de os bens oferecidos contarem com gravames e pertencerem parcialmente a terceiros. Como a garantia oferecida foi rejeitada, a realização de perícia avaliatória e a lavratura de termo de penhora tornaram-se pedidos prejudicados. Esses atos são acessórios e dependem da aceitação prévia dos bens, o que não ocorreu. Também não há contradição ou obscuridade quanto à aplicação do artigo 847 do Código de Processo Civil. A decisão explicou de forma clara que o oferecimento unilateral de bens, sem concordância dos credores e sem formalização anterior, não tem o poder de suspender a execução ou impedir o bloqueio eletrônico de dinheiro. Diante da ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, a busca por ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é a medida regular para o prosseguimento do processo. A insatisfação da devedora com o resultado da decisão deve ser manifestada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para rediscutir o mérito ou tentar modificar o entendimento do juízo. Quanto ao pedido dos credores para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que a conduta da devedora ainda não ultrapassou os limites do direito de defesa. A indicação de suposta omissão sobre a perícia avaliatória, embora rejeitada, faz parte do exercício regular de suas faculdades processuais. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mas advirto a executada de que a reiteração de argumentos já decididos poderá configurar conduta protelatória em atos futuros. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé ou embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. Determino o imediato prosseguimento dos atos executivos, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento…
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