Processo 0010176-45.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010176-45.2026.5.03.0187 AUTOR: ELISANGELA DA SILVA RÉU: CONSERVADORA CAMPOS E SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6550c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO/MG PROCESSO 0010176-45.2026.5.03.0187 1. RELATÓRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2026, com o valor da causa fixado em R$ 18.397,35 (dezoito mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. 2.2. MÉRITO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Efetivada a citação da reclamada por via postal com aviso de recebimento positivo (ID a9dda54, p. 43), esta não compareceu à audiência una realizada em 22 de abril de 2026 (ID 422f96a, p. 41). Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, aplico à parte ré a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal circunstância induz à presunção de veracidade das alegações constantes na petição inicial, que devem ser analisadas em conjunto com o acervo probatório documental já existente nos autos. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais essenciais e a exposição a perigo manifesto de mal considerável. Narra a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a falta de reposição de uniformes e a sobrecarga de trabalho. Posteriormente, informou fato superveniente relativo à negativa da empresa em repor seu cartão de auxílio alimentação extraviado, impedindo-a de acessar o saldo de R$ 880,31 necessário para sua subsistência (ID 8843f0d, p. 36). Com efeito, a análise detalhada das provas documentais corrobora as alegações da inicial. O documento de ID 3650b11 (p. 14) demonstra visualmente a precariedade e a ausência de equipamentos de proteção adequados no ambiente de trabalho. Ademais, as conversas registradas via aplicativo de mensagens (ID 0d4c45e, p. 15) comprovam que a autora solicitou reiteradamente a reposição de EPIs e uniformes, não sendo atendida pela empregadora. A documentação de ID d0108bf (p. 13) lista produtos químicos manuseados na limpeza, o que torna imperativo o uso de luvas e máscaras, equipamentos que a autora provou não ter recebido. Nesse sentido, a conduta da reclamada em manter a trabalhadora exposta a riscos biológicos e químicos sem a devida proteção, somada à omissão quanto ao fornecimento de instrumentos básicos para o labor, configura falta grave patronal. A gravidade da situação é acentuada pelo fato superveniente da retenção do auxílio alimentação. O extrato de ID 9aa4f44 (p. 39) confirma a existência de saldo credor, enquanto os registros de ID abf22cb (p. 40) evidenciam o descaso da empresa com a solicitação de novo cartão. O auxílio…
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