Processo 0010176-62.2025.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010176-62.2025.5.03.0031 AUTOR: JOSE OSCAR DE OLIVEIRA AMARAL RÉU: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e657cc proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010176-62.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE OSCAR DE OLIVEIRA AMARAL em face de ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: I - RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão, não representando limite da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em interpretação conforme a Constituição do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. INÉPCIA A reclamada sustenta que o valor da causa foi atribuído de forma genérica e que os pedidos seriam vagos, em prejuízo do contraditório. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, com exposição clara dos fatos, delimitação do período contratual e pedido certo de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Trata-se de obrigação de fazer, cujo valor da causa possui natureza meramente estimativa para fins de alçada, sendo inexigível liquidação precisa. Inexistiu prejuízo à defesa, que foi exercida em sua plenitude, conforme se observa da contestação. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A ré argumenta que a pretensão estaria fulminada, pois a ação foi ajuizada em 07/02/2025, mais de cinco anos após o término do contrato em 01/03/2016. Sem razão. A pretensão de retificação do PPP tem natureza declaratória e visa à obtenção de prova para fins previdenciários. Conforme o § 1º do art. 11 da CLT, a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO - RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante JOSE OSCAR DE OLIVEIRA AMARAL postula a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando que o documento fornecido pela reclamada ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não reflete as reais condições de trabalho vivenciadas durante todo o pacto laboral, de 01/04/1991 a 01/03/2016. Sustenta que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, além de outros agentes nocivos, e que o PPP apresenta incorreções quanto à metodologia de aferição e aos valores registrados. A reclamada, em defesa, impugna a pretensão, afirmando que o PPP foi emitido corretamente com base nos laudos técnicos da época e que reflete a realidade laboral do autor. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de utilização de prova emprestada de outro processo, por não se referir a todo o período contratual em discussão. Ao exame. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme ata de audiência, cujo…
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