Processo 0010176-68.2014.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010176-68.2014.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3400fb7 proferida nos autos.   Foi transferido a estes autos saldo remanescente da ré no Processo 0011928-66.2014.5.01.0207, pertencente à ré NEP INCORPORACOES S/A - SPE – CNPJ nº10.837.926/0001-90 (ID. 52a202b): Conta BB 4900112212294, de 11.02.2026, de R$8.764,97   A exequente opôs embargos de declaração e apresentou requerimento de medidas executórias de urgência, conforme petição de ID. 1f0a95d. Em síntese, a exequente aponta a ocorrência de erro material na decisão anterior no tocante ao valor total da execução; formaliza a recusa do veículo Audi Q7 apreendido, por reputá-lo sucata antieconômica; requer a transferência de saldo via e-Garimpo; pugna pela realização de novas pesquisas patrimoniais e pela inclusão de terceiros no polo passivo; postula a penhora no rosto de autos cíveis; e pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito). Por fim, informa que o débito atualizado por seus próprios cálculos perfaz o montante de R$281.010,51. DECIDO.   1. Do Erro Material no Valor da Execução Assiste plena razão à exequente em sua insurgência. A análise do acervo processual revela que a decisão anterior laborou em equívoco aritmético e documental ao fixar o total da execução em R$103.400,63. Conforme se depreende das atualizações pretéritas acolhidas por este Juízo (a exemplo dos despachos de ID. 6a9dacc e de ID. bb61fd3), o valor líquido da execução era, àquela época, de R$137.202,30. Considerando que houve o levantamento do depósito recursal no valor de R$106,47 pela exequente (conforme alvará de ID. d361bb5 e comprovante de transferência de ID. 09de463), o valor histórico remanescente da execução, antes de nova atualização, deveria corresponder a R$137.095,83 (=R$137.202,30 subtraído de R$106,47), e não R$103.400,63. Sendo o erro material cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, I, do CPC, restabeleço, neste ato, a precisão matemática do julgado.   2. Da Recusa do Bem e do Saldo e-Garimpo A exequente manifesta a recusa expressa do veículo I/AUDI Q7 4.2 FSI/2008 (placa EAD3111), apreendido no Estado de Mato Grosso do Sul (ofício de ID. 58badc4), sob o argumento fundamentado de que se trata de sucata, cujos custos de logística, guarda e transporte superariam o proveito econômico da alienação judicial (ID. 1f0a95d). Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a ineficiência econômica da hasta pública oneraria inutilmente a máquina judiciária sem satisfazer o crédito alimentar, acolho a recusa do bem. Ato contínuo, a exequente requer a liberação do montante de R$8.500,00, oriundo do sistema e-Garimpo (ID. 52a202b). Sobre este ponto, reputo prudente esclarecer a sistemática de liberação imediata adotada por este Juízo. Os valores transferidos a estes autos por meio do sistema e-Garimpo não constituem produto de nova constrição que demande garantia do juízo e formalização por meio de convolação em penhora. Consistem, em verdade, no aproveitamento de saldos remanescentes de outros processos nos quais a mesma executada (NEP INCORPORAÇÕES S/A - SPE) figurava como devedora. Tais valores, por já terem sido submetidos ao crivo processual regular em suas origens, ingressam neste feito com natureza jurídica de efetivo pagamento parcial da dívida, sendo passíveis de liberação imediata à parte credora. Esta…

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