Processo 0010176-69.2025.5.15.0147

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010176-69.2025.5.15.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 11ª Câmara
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010176-69.2025.5.15.0147 RECORRENTE: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DIMAS DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce26bd0 proferido nos autos. 11ª Câmara Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 11ª Câmara   Processo: 0010176-69.2025.5.15.0147 ROT RECORRENTE: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE APARECIDA RECORRIDO: JOSE DIMAS DOS SANTOS JUNIOR, M.A.S SERVICOS HOSPITALARES LTDA, ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE APARECIDA Vistos, etc. Observa-se que a 2ª Reclamada (ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO), ora Recorrente, postula no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A 2ª Reclamada afirma que vem passando grave crise financeira, pela perda de clientes que garantiam um faturamento rentável, e por bloqueios judiciais e apropriação de patrimônio de propriedade da empresa e de seus sócios administradores, fatores que têm comprometido severamente a capacidade financeira da empresa de honrar suas obrigações decorrentes dos acordos celebrados nesta Especializada. Afirma que os documentos ora acostados aos autos demonstram claramente a difícil e frágil situação financeira, de modo que, luta todos os dias para sobreviver e não ter que fechar suas portas, dispensado com isto seus funcionários. Requer, portanto, que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Quanto à pessoa jurídica, a Súmula n. 463, item II, do TST, dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a (grifo nosso)." parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso) Cabe ressaltar que a prova sobre a miserabilidade jurídica também se aplica, inclusive, a entidades filantrópicas, empresas individuais e em recuperação judicial, como já decidiu o C. TST: III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A…

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