Processo 0010176-70.2026.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010176-70.2026.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010176-70.2026.5.03.0114 AUTOR: ANA LUIZA BARROSO FERREIRA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0929770 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT.   Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   II – FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o pedido da parte autora de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS – RITO SUMARÍSSIMO. No caso em análise, prevalece a Tese Vinculante 16 deste Regional: Nesse sentido: “DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores correspondentes aos pedidos indicados na petição inicial, mesmo com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, são meramente estimativos e jamais poderão causar prejuízos ao reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. Servem também para a fixação do rito processual. Ressalto, o valor realmente devido na condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial e tampouco aos valores atribuídos a cada pedido. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente de n. 16. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010072-21.2020.5.03.0104 (AP); Disponibilização: 19/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2925; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira)”. Tese Jurídica Prevalecente 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Preliminar rejeitada.   ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alega a autora que “(...) foi contratada sob um regime de remuneração composta por salário fixo e comissões sobre vendas, conforme pactuado originalmente com a gerência da época. Ocorre que, no curso do contrato, a Reclamada implementou, de forma unilateral, um novo modelo de comissionamento, o qual alterou substancialmente a forma de cálculo e introduziu a possibilidade de "zeragem" das comissões, fato que não existia na pactuação originária.”. Aduz, ainda, que “(...) jamais exarou sua assinatura ou concordância com o novo documento de comissionamento. A Reclamada, ignorando a ausência de anuência, passou a…

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