Processo 0010176-76.2026.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010176-76.2026.5.03.0015 AUTOR: VANDA MARIA OLIVEIRA RÉU: GERALDO VITOR CARDOSO BICALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca4375 proferida nos autos. Aos 14 dias do mês de maio de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANDA MARIA OLIVEIRA em face de GERALDO VITOR CARDOSO BICALHO e LUANNA ROCHA VIEIRA MARTINS: 1- RELATÓRIO VANDA MARIA OLIVEIRA, qualificada na Inicial, propôs contra GERALDO VITOR CARDOSO BICALHO e LUANNA ROCHA VIEIRA MARTINS AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitida em 1º/01/2019, foi imotivadamente dispensada em 19/02/2026. Exercia a função de Doméstica. Percebia, inicialmente, R$ 1.800,00 mensais, valor que foi alterado para R$ 2.500,00 mensais em 1º/08/2024. Asseverou que sempre laborou como efetiva empregada. Todavia, não teve a sua CTPS anotada. Jamais auferiu férias e 13os salários. O FGTS não foi depositado. Solicitou, então, a declaração da existência do vínculo e o pagamento das parcelas daí decorrentes. Afirmou, ainda, que laborou em jornada extraordinária sem a percepção do devido, inclusive em intervalos. Pediu ressarcimento. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rol de postulações às fls. 04/06. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza (fls. 07/35). Deu à causa o valor de R$ 156.518,91. Os Réus apresentaram defesa escrita, em conjunto. Nos termos das razões veiculadas às fls. 86/111, impugnaram as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziram, também, preliminares e invocaram a prescrição. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais a Requerente se manifestou regularmente às fls. 204/212. Na assentada realizada no dia 12/05/2026 (ata de fls. 265/267), foi colhido o depoimento da obreira. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 1º/01/2019 (tópico 2.7.1, infra), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos. 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira à fl. 02, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 - Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso A nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração far-se-á somente em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar à Requerente o ônus de quantificar, já na Inicial, de forma precisa, cada um dos seus pleitos. O que se deve ter em mente é que deverá a Autora estimar as…
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