Processo 0010176-80.2026.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010176-80.2026.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010176-80.2026.5.03.0046 AUTOR: GCSA (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: SUPERMERCADO SOUSA BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8a4c6 proferida nos autos.   Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA   1 – RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I, da CLT).   2 – FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO  Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo), não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Entendo que, se a ação tramita pelo rito ordinário, os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Contudo, se a parte autora estima valores em montante que lhe possibilite o ajuizamento e a tramitação da ação pelo rito sumaríssimo, entendo que, apesar do valor da causa ser uma estimativa, o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite previsto para o rito sumaríssimo (40 salários-mínimos legais), sob pena de fraude processual e descumprimento dos princípios da boa-fé, da lealdade processual, do contraditório, da ampla defesa e da vedação da surpresa. Portanto, como a presente ação…

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