Processo 0010176-80.2026.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010176-80.2026.5.03.0143 AUTOR: ROBERTO CARLOS CAMPOS RÉU: NSM MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f978bcd proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROBERTO CARLOS CAMPOS em face de NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTOS DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal dos eventuais créditos relativos às parcelas postuladas nos autos, cuja exigibilidade seja anterior a 11/02/2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CR/88 e 11, caput, da CLT, tendo em vista a propositura da presente ação em 11/02/2026, resolvendo-se o mérito, no particular, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DO PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Sustenta o autor que foi aposentado por invalidez, estando com o seu contrato de trabalho suspenso, porém, ao longo de todo o pacto laboral, a ré forneceu plano de saúde empresarial, o qual foi cancelado durante o seu afastamento previdenciário. Requer, assim, o restabelecimento do plano de saúde. Invoca para tanto o…
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