Processo 0010176-82.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010176-82.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010176-82.2026.5.03.0110 AUTOR: ELAINE FREITAS DA CRUZ ROCHA RÉU: STANLEY'S BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c094e23 proferida nos autos. RELATÓRIO ELAINE FREITAS DA CRUZ ROCHA, qualificada na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de STANLEY’S BELO HORIZONTE LTDA., STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e STANLEY’S HOLDING & PARTICIPAÇÕES S/A,, pleiteando as parcelas descritas às páginas 34/36 (arquivo em PDF, download crescente, utilizado para a elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$ 117.816,03, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta (fls. 129/156), acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante às fls. 312/328. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de p. 330/346, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 374 e segs. Em audiência de instrução (cf. ata de p. 385/386), ausentes os réus, a reclamante requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao Valor da Causa Não se conhece da impugnação ao valor da causa, porque, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.584/70, o incidente processual deveria ser apresentado em razões finais, cabendo ao juízo decidi-lo naquele instante, dispondo a parte eventualmente prejudicada de recurso à Presidência do e. Regional. Como os réus permitiram o encerramento da instrução processual, sem renovar no momento determinado em lei o incidente precocemente apresentado, perderam o direito de vê-lo decidido, diante da preclusão operada. Impugnação aos Documentos Rejeita-se a impugnação aos documentos apresentada no feito, eis que genérica. O artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui o procedimento do incidente de falsidade. Não há, no caso dos autos, arguição do incidente de falsidade no prazo indicado no art. 430 do CPC/15, de aplicação subsidiária. Nada a deferir. Ilegitimidade passiva Os reclamados arguem preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não possuem qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas postuladas na presente demanda, especialmente no período indicado na inicial. Isto porque, conforme se extrai do Contrato de Arrendamento para Gestão, Operação e Manutenção de Clínica Médica, firmado entre as partes, juntado com a defesa, restou expressamente ajustado que, a partir de 03 de novembro de 2025, toda a responsabilidade pela gestão, operação e encargos da unidade passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa ELO VITAE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, ora Arrendatária. Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as em abstrato. No presente caso, indicados os reclamados como responsáveis solidários pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade, por ser a titular dos direitos discutidos na lide. Rejeita-se a preliminar. Confissão Conforme audiência de fls. 292/294, os reclamados tiveram ciência da audiência de instrução, não comparecendo, contudo. Dessa forma, nos termos do art. 844 da CLT, aplica-se,…

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