Processo 0010176-85.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010176-85.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010176-85.2026.8.27.2722/TO AUTOR : EVERTON LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO EVERTON LEANDRO DOS SANTOS , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Reconhecimento de Ressarcimento de Preterição em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS (Evento 1, INIC1, p. 1-15). Postulou o autor, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Atribuiu à causa o valor de R$ 392.415,12 (Evento 1, INIC1, p. 15). Por meio do despacho de Evento 7, determinou-se a intimação do requerente para que comprovasse documentalmente a hipossuficiência econômica alegada ou efetuasse o recolhimento das custas iniciais (Evento 7, DECDESPA1, p. 1). O autor manifestou-se nos autos no Evento 13, reiterando o pedido de benesse sob o argumento de que sua remuneração sofreria expressivos descontos obrigatórios e facultativos, além de arcar com mensalidades escolares de dependente no valor mensal de R$ 827,00 (Evento 13, PET1, p. 1-3). Para fundamentar sua pretensão, juntou os demonstrativos de pagamento de maio e junho de 2026 (Evento 13, CHEQ3 e CHEQ4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional destinada a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas do processo, a teor do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa ( juris tantum ). Assim, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal faculta ao magistrado indeferir a benesse quando houver elementos nos autos indicando a ausência dos requisitos legais, desde que intimada previamente a parte para demonstração do preenchimento dos pressupostos. No caso concreto, a análise detalhada da documentação probatória carreada aos autos pela própria parte autora afasta a alegada hipossuficiência econômica e evidencia plena capacidade financeira para o adimplemento das despesas processuais. Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados no Evento 13 comprovam que o requerente ocupa o cargo efetivo de Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, percebendo remuneração bruta expressiva de R$ 22.681,00 no mês de maio de 2026 (Evento 13, CHEQ3, p. 2) e de R$ 29.617,97 no mês de junho de 2026 (Evento 13, CHEQ4, p. 1). Analisando a estrutura salarial constante das folhas de pagamento, observa-se que, mesmo após as deduções de impostos e previdência, o autor auferiu rendimento líquido de R$ 10.641,66 no mês de maio de 2026 (Evento 13, CHEQ3, p. 2) e de R$ 16.051,40 no mês de junho de 2026 (Evento 13, CHEQ4, p. 1). Ademais, verifica-se que a diminuição parcial da renda disposta em contracheque decorre, precipuamente, do abatimento de descontos voluntários e empréstimos consignados contratados pelo servidor junto a instituições financeiras, a exemplo de obrigações com o Banco do Brasil no valor mensal de R$ 2.101,88, passivos com o Banco de Brasília que totalizam R$ 615,02 (R$ 142,67, R$ 56,53 e R$…

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