Processo 0010176-88.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010176-88.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010176-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030320-98.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SELMAN ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) AGRAVANTE : LUCAS VANDERLEY ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) AGRAVANTE : SAMANTHA VANDERLEY ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Lucas Vanderley Alencar , Samantha Vanderley Alencar TENORIO e Selman Arruda Alencar , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto no Agravo de Instrumento nº 0010176-88.2025.8.27.2700, assim ementado ( evento 38, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHAS EM LAUDO PERICIAL. NORMA TÉCNICA DA ABNT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. CONTRADITÓRIO TÉCNICO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alegam equívocos na análise dos requisitos do art. 300 do CPC, nulidades no laudo pericial por violação de normas técnicas da ABNT, contradições na avaliação do imóvel e má-fé técnica do perito. Requerem a suspensão da decisão de primeiro grau e a realização de nova perícia. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fatos supervenientes ou elementos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada pode ser revista apenas diante da demonstração de fato novo ou superveniente capaz de alterar o convencimento adotado. 4. A parte agravante foi devidamente intimada da data da perícia e não compareceu, o que afasta alegação de nulidade pela ausência de seu assistente técnico. 5. O laudo pericial observou a metodologia do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653-3, que exige número mínimo, mas não máximo, de dados de mercado, tendo sido utilizados três dados válidos. 6. A decisão impugnada analisou a natureza do imóvel, a incidência tributária e a extensão da área de pesquisa, não sendo apresentadas contraprovas idôneas pelos agravantes. 7. O contraditório técnico foi observado, uma vez que, após impugnação acompanhada de parecer, o perito se manifestou nos autos, afastando a alegação de violação. 8. Ausente fato superveniente ou elemento novo, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente pode ser modificada mediante demonstração de fato novo ou superveniente. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial ( evento 48, RECESPEC1 ), os recorrentes sustentam violação aos…

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