Processo 0010177-03.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010177-03.2026.5.03.0099 AUTOR: MARCELA MENEZES DE LIMA RÉU: THALITA CRISTINE ALIPIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7a5cc proferida nos autos. No dia 11 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por MARCELA MENEZES DE LIMA em face de THALITA CRISTINE ALIPIO DA SILVA e de FACE E SORRISO CLINIC LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO MARCELA MENEZES DE LIMA move ação trabalhista em face de THALITA CRISTINE ALIPIO DA SILVA e de FACE E SORRISO CLINIC LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, com responsabilidade solidária, e a consequente anotação na CTPS; o reconhecimento da remuneração real no valor médio de R$ 4.500,00 mensais, com integração de todas as parcelas pagas para fins de cálculo das verbas devidas; a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas negligenciadas no período, inclusive rescisórias, além de multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; horas extras, inclusive por intervalo intrajornada suprimido; de horas de sobreaviso; e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Atribuiu à causa o valor de R$ 73.918,44. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual ergueram preliminar de suspensão do feito e de ilegitimidade passiva. No mérito, impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 0b119b3. Laudo pericial para apuração de insalubridade apresentado no ID d68740e, com esclarecimentos no ID 9898184. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE SOBRESTAMENTO No dia 14/04/2025, o Min. Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1532603, correspondente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” As questões mencionadas naqueles autos correspondem à questão jurídica a ser apreciada, ou seja: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Note-se, portanto, que o âmbito de sobrestamento envolve: 1) a validade de contratação de trabalhador como pessoa jurídica ou trabalhador autônomo em contrato civil/comercial de prestação de serviços: neste caso, as partes divergem sobre o preenchimento de requisitos de validade para sustentar contrato de prestação de serviços firmado entre prestador e tomador de serviços, com alegação obreira de existência de fraude…
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