Processo 0010177-05.2026.5.03.0066

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010177-05.2026.5.03.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Manhuaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010177-05.2026.5.03.0066 AUTOR: FELIPE BARROS DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3b4ea proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO FELIPE BARROS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA. SICOOB CREDILIVRE, postulando diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções, horas extras, indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória por alegada doença ocupacional, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 221.016,24 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou prova documental. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo trabalhador. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTOS A. INÉPCIA A Reclamada suscita a preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras e estabilidade acidentária, ao argumento de que o autor cumulou pedidos de forma confusa, sem discriminação técnica ou individualização adequada de cada pretensão fática e de seus reflexos. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade. A exigência legal de liquidez dos pedidos limita-se à indicação do valor estimado de cada pretensão formulada. O exame da petição inicial demonstra que o Reclamante atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais. A inicial proporcionou à Reclamada a exata compreensão dos limites da controvérsia, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa com a apresentação de contestação específica sobre todos os tópicos da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia parcial.   B. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Da mesma forma, não merece amparo a impugnação ao valor da causa sob a tese de que estaria inflacionado e dissociado da realidade do pacto laboral. O valor atribuído à causa pelo autor no importe de R$ 221.016,24 decorre estritamente da somatória das pretensões de mérito estimadas na exordial. Como as quantias postuladas guardam correspondência formal com o proveito econômico buscado na petição inicial, não há falar em arbitramento de ofício ou em excesso processual na fixação da alçada. Rejeito a impugnação.   C. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O Reclamante postula o recebimento de diferenças salariais de 20% sobre sua remuneração e respectivos reflexos legais, aduzindo que, embora tenha sido contratado para a função de Agente de Atendimento, desempenhava tarefas incompatíveis, como rotinas de tesoureiro e atribuições de gerência comercial e administrativa. A Reclamada sustenta a regularidade das atividades, argumentando que todas as tarefas operacionais e administrativas desempenhadas pelo autor são compatíveis com a sua função contratada e estão previstas na dinâmica funcional interna. O contrato de trabalho firmado entre as partes demonstra a contratação do autor em…

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