Processo 0010177-14.2025.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010177-14.2025.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010177-14.2025.5.03.0139 RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010177-14.2025.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela parte autora e pela 2ª parte ré; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª parte ré; unanimemente, deu provimento ao apelo da parte autora para condenar a 2ª parte ré ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos advogados da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP n. 4 do TRT3. Mantido o valor da condenação, que segue compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de embargos de declaração Id. f895cff, no dia 05/03/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte 2ª parte ré, sob Id. 52c34d6, no dia 05/02/2026, regular a representação processual da parte, pois digitalmente assinado por Cassiano Pires Vilas Boas, conforme procuração e substabelecimento válidos sob Ids. a77000d e 1ce732e. Comprovado o depósito recursal sob Id. 0fb8015 e o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT) conforme GRU e comprovante de pagamento de Id. 0fb8015. De igual modo, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 93de195, no dia 17/03/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Jose Geraldo Avelino Esteves, conforme procuração válida de Id. b2e2197. Em razão da procedência parcial na origem, não há falar em recolhimento de custas pela parte autora. Verifica-se, ainda, que não houve condenação em pecúnia, de modo que a parte autora está dispensada de realizar o depósito recursal, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 161 do TST e art. 2o da IN 27/2005 do TST. Contrarrazões apresentadas pela parte autora e pela 2ª parte ré sob Ids. 46609e6 e af3eab1, tempestivas e regulares as representações processuais. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA 2ª PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. TEMA 1118. O d. juízo primevo, ao fundamento de que "a parte autora comprovou afetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva do poder público, nos precisos termos do item 1, do Tema 1118 do STF, desincumbindo-se a parte autora, satisfatoriamente, do seu ônus de prova" (Id. 60321b2, fl. 423), reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré pelo pagamento do débito decorrente do acordo não cumprido nestes autos. Inconformada, aduz a parte ré que "a r. sentença incorreu…

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