Processo 0010177-21.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010177-21.2026.5.03.0093 AUTOR: RAFAELLA VITORIA DE SOUZA PEREIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e4714 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS A autora requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT, alegando que a reclamada vem descumprindo o contrato de trabalho ao determinar o desempenho de funções prejudiciais à gestação, não autorizar mudança de turno durante a gravidez e recusar atestado médico. Por consequência, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização pela garantia provisória no emprego, em razão da gestação. A reclamada, em defesa, nega qualquer descumprimento contratual, rechaçando as alegações iniciais. Requer a improcedência dos pedidos. A rescisão indireta consiste no fato de o empregado pôr termo ao pacto laboral, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Para a configuração da falta grave do empregador, é necessário o descumprimento de obrigações contratuais essenciais, que efetivamente impossibilitem ou obstaculizem o prosseguimento da contratualidade. O art. 483 da CLT disciplina as hipóteses nas quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato. De início, registro que a pretensão em exame depende da confirmação dos descumprimentos contratuais acima indicados. Outrossim, saliento que não basta qualquer descumprimento, devendo este ser grave o suficiente a justificar a denúncia do contrato. Cumpre a análise das alegações da reclamante. A preposta da reclamada, Sra. Karen, apresentou depoimento no sentido de que: “a operadora de caixa é responsável pelo atendimento aos clientes, pelo registro de produtos e por manter seu ambiente de serviço limpo e organizado; que eventualmente a operadora de caixa pode auxiliar em outras atividades caso a loja esteja parada ou com pouco movimento; que a limpeza realizada pelas operadoras consiste no uso de um produto de limpeza (Veja) e um pano para secar o local quando um produto úmido é registrado, não sendo considerada uma faxina; que a operadora não precisa realizar a limpeza do local onde fica a cadeira, pois a loja conta com faxineiras para essa função; que não há orientação para as operadoras auxiliarem no recolhimento de carrinhos no estacionamento, uma vez que a…
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