Processo 0010177-21.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0010177-21.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SANDOVAL TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) : UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 101554988426 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO CREFISA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.033.106/0001-86, com sede na Rua Canadá, 390, Jd. América, São Paulo - SP, CEP: 01.436-000 BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Trata-se de análise da petição inicial na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência. I – Do benefício da gratuidade da justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, os documentos acostados à petição inicial demonstram de forma satisfatória a momentânea incapacidade financeira da parte autora para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Diante da comprovação da insuficiência de recursos, a concessão da benesse é medida que se impõe. II – Da tutela provisória de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a argumentação trazida na petição inicial, os elementos de convicção apresentados até este momento processual não são suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações. A matéria em debate demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para a apuração segura dos fatos, de modo que a cognição sumária atual inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. Ausente um dos requisitos cumulativos legais, o indeferimento da medida de urgência é de rigor. III – Dispositivo Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela…
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