Processo 0010177-35.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010177-35.2026.5.03.0153 AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO SILVA LUIZ RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0eb17 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. Revelam-se inócua a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que realizava horas extras de forma habitual, inclusive aos sábados e domingos, laborando em média, aos sábados, das 7h às 15h, e aos domingos, das 7h às 11h. Assim requer a o pagamento das horas extras realizadas no mês de dezembro, com os devidos reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h48, com uma hora de intervalo intrajornada, e que eventual sobrelabor era devidamente registrado nos cartões de ponto e quitado nos contracheques ou compensado. Os contracheques demonstram pagamento de horas extras com 50% e 100%. De fato, não foram colacionados os registro de ponto da parte autora, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338 do TST). No caso, contudo, a autora não quantificou as horas extras pendentes de quitação, limitando-se a pretensão aos excessos laborados no último mês de prestação de serviços. Nesse aspecto, o TRCT discrimina expressamente o pagamento de horas extras, bem como reflexos correspondentes em DSR, não quitadas não tendo a parte autora alegado ser devido montante superior ao ali consignado. Por essa razão, defiro apenas o pagamento das horas extras expressamente consignadas no TRCT e respectivos reflexos, ali reconhecidos. Julgo improcedente o pedido de pagamento das demais diferenças postuladas. TICKET ALIMENTAÇÃO A reclamante pleiteia o pagamento de valores referentes a ticket alimentação, alegando que esses não foram quitados a partir de novembro de 2025. A reclamada impugna o pedido, sustentando que houve o correto pagamento da parcela. Sendo incontroversa a pactuação da parcela, cabia à reclamada o ônus de comprovar a quitação respectiva, encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, os recibos anexados não revelam o efetivo repasse ao empregado ou crédito do benefício respectivo. Defiro, portanto, o pagamento dos valores correspondentes ao tíquete alimentação no valor de R$300,00 mensais, não impugnado, nos meses de novembro de dezembro de 2025, observado quanto a esse último a proporcionalidade dos dias laborados. Não há que se falar em pagamento do benefício no período correspondente à projeção do aviso prévio, diante da ausência de base normativa a determinar o pagamento do beneficio, para além dos dias efetivamente trabalhados. SALÁRIO-FAMÍLIA Aduz a reclamante que, apesar de ter um filho menor de 14 anos, não recebia o salário-família. A reclamada contesta a veracidade das alegações, afirmando que, em determinados meses, a reclamante percebeu remuneração superior ao limite legal, o que afasta o direito ao recebimento do salário-família nesses períodos. Nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.213/91, o salário-família é devido ao segurado de baixa renda, observados os…
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