Processo 0010177-51.2024.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010177-51.2024.5.18.0003 EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE FARIA FERIS EXECUTADO: RERQ COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126f684 proferido nos autos. DESPACHO O exequente informa #id:e96f418 o descumprimento do acordo e requer a retomada do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurada conforme decisão #id:daa4ecb. O executado peticiona #id:926c256 informando que adimpliu integralmente as parcelas previstas no acordo, pendente apenas obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS. Requer o prazo de 60 dias para eventual complementação e comprovação definitiva do recolhimento do FGTS nos autos e impugna fatos relacionados ao IDPJ e manifesta sua intenção de promover o parcelamento do débito previdenciário. Pois bem. A multa convencionada foi estabelecida e aceita pelas partes, integrando o acordo homologado, o qual possui força de sentença e como tal deve ser cumprido. O estabelecimento da cláusula penal visa, exatamente, desestimular descumprimentos, inadimplência ou atrasos, ainda que de poucos dias. Trata-se de indenização convencionada pelas partes, nos termos do disposto no art. 846, § 2º da CLT. Constou expressamente da petição de Acordo #id:96d4eb1: "Em caso de inadimplência total ou parcial, as partes fixam de comum acordo, a incidência de multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor devido. Além disso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas de juros legais e atualização monetária, fazendo assim jus ao Exequente pleitear judicialmente o débito restante com todos os acréscimos legais." Não obstante o valor do recolhimento do FGTS do reclamante (R$3.798,79) ser propriamente uma obrigação de fazer, é certo que tem valor patrimonial facilmente aferível, portanto, equivalente a obrigação de pagar para fins de estipulação da multa penal. Por essa razão, defiro o requerimento do exequente. Atualizem-se os cálculos, com abatimento dos valores efetivamente pagos, apure-se o valor da multa e prossiga-se com a execução dos valores da multa por descumprimento (35% do saldo devedor do FGTS), FGTS, custas e contribuições previdenciárias. Quanto ao pedido de suspensão para comprovação de pedido de parcelamento previdenciário, cientifique-se o executado que, a qualquer momento, poderá proceder ao parcelamento administrativo dos valores de contribuições previdenciárias, não necessitando de concessão de prazo de 90 dias do juízo para comprovação de parcelamento, uma vez que este não possui ingerência sobre as suas decisões empresariais. Prossiga-se com a execução igualmente das contribuições previdenciárias e custas. Sem prejuízo, retome-se o incidente instaurado #id:daa4ecb em face de D IDEIAS LTDA. (RAS CREATORS), com endereço na Rua 137, 372, QUADRA52, LOTE01, SETOR MARISTA, CEP 74.170-120, Goiânia-GO, e ROBERTO EDUARDO RASSI QUEIROZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua 12, Nº27, Quadra14, Lote17, Jardim Goiás,CEP74.810-150 Goiânia-GO. Caso as diligências sejam negativas, a Secretaria deverá obter o atual endereço por meio dos convênios à sua disposição. Expeça-se edital de notificação, caso os referidos sócios não sejam localizados nos endereços indicados e/ou constantes nos convênios à disposição do Juízo. Cite-se por mandado, na forma do art. 135 do CPC, para apresentação de defesa no prazo de 15…
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