Processo 0010177-58.2026.5.03.0016
TRT3 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AlvJud 0010177-58.2026.5.03.0016 REQUERENTE: REGINALDO CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da6419 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010177-58.2026.503.0016 Aos dezoito dias de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da ação judicial proposta por REGINALDO CARVALHO DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO O reclamante, REGINALDO CARVALHO DA SILVA, interpôs a presente ação, requerendo a liberação de alvará judicial para saque do valor integral da multa rescisória do FGTS realizada em atraso e rendimentos porventura existentes na sua conta vinculada junto à CEF. Alega que firmou acordo trabalhista com a empregadora Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa na data de 20 de Janeiro de 2012 nos Autos do processo n.º 0002252-60-2011.503.0105 perante a 26.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no qual ficou acertado que a reclamada disponibilizaria ao ora requerente a chave de Conectividade Social e as vias TRCT-SJ2, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS; ocorre que a empregadora somente na data de 19/02/2026 realizou um deposito em atraso da multa rescisória do FGTS no valor de R$6.635,87; ocorre que o levantamento do referido valor se tornou impossível nos autos do processo n.º 0002252-60-2011.503.0105 perante a 26.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte tendo em vista que o mesmo foi eliminado na data de 04/10/2018 (Id 5ba38a1). Decisão de prevenção/redistribuição em Id 703caee. Citada a empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa, apresentou defesa em Id 922a1cb, suscitando a prescrição total e requerendo a improcedência do pedido. Alega que as partes celebraram acordo judicial em 20 de janeiro de 2012, oportunidade na qual o requerente conferiu à reclamada quitação plena pelo objeto do pedido inicial e pelas obrigações do extinto contrato de trabalho; naquela mesma assentada, restou consignado que a baixa na CTPS ocorreria com data de saída em 18/01/2012; o requerente permaneceu inerte por 14 anos desde a homologação do acordo, tendo o processo original (0002252-60.2011.5.03.0105) sido eliminado em 04/10/2018. Assevera que a obrigação relativa à multa rescisória do FGTS foi integralmente resolvida em 20 de janeiro de 2012, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0002252-60.2011.5.03.0105. Acrescenta que tal depósito não decorreu de uma confissão de dívida ou de um inadimplemento frente ao requerente, mas sim de uma imposição administrativa e tributária. Impugnação do reclamante em Id d48bf4c. Por ocasião da audiência realizada, as partes mantiveram-se inconciliadas, declarando não terem outras provas a produzir (ata de Id 69bbbee). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10.11.2017, o início da vigência começa em 11.11.2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei…
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