Processo 0010177-60.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010177-60.2026.5.03.0080
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ACC 0010177-60.2026.5.03.0080 AUTOR(A): SIND DOS TRAB NAS IND DA EXT DO FE,MET BA E MIN NAO MET DE P M RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93eb68d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE PATOS DE MINAS E REGIÃO (METABASE-MG) ajuíza ação trabalhista de rito ordinário contra MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. O despacho de fl. 393 determinou a retificação da classe processual para ação civil coletiva e a intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Manifestação do MPT (fls. 397-400). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 401-497). Impugnação à contestação (fls. 1333-1341). Depoimento do preposto do sindicato e das testemunhas (fls. 1354-1356). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA O sindicato-autor pede o benefício da justiça gratuita em favor dos trabalhadores substituídos. O requerimento carece de objeto, pois os substituídos processuais não são partes nem intervenientes no processo. Assim, eventual deferimento da gratuidade de justiça não teria nenhuma utilidade prática para os substituídos. Ademais, o sindicato não tem legitimidade para requer o benefício de justiça gratuita em favor de terceiros, ainda que se trate de trabalhadores substituídos. Indefiro. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A reclamada alega que foi atribuído valor aleatório à causa (R$100.000,00) e que a inicial não foi instruída com planilha de cálculo. A ação coletiva envolve uma coletividade de trabalhadores, não sendo possível determinar desde logo o valor da pretensão referente a cada substituído. Assim, o valor da causa coletiva representa uma simples estimativa, não servindo de limite para eventual liquidação de sentença. Entendo que o valor arbitrado à causa na inicial é compatível com as pretensões deduzidas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL (1) A reclamada alega que o autor pede o PPR no valor máximo em favor de todos os substituídos, sem levar em conta os fatores individuais de desempenho. Sustenta que o pedido é indeterminado, e que há incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. Argumenta, outrossim, que a causa de pedir é genérica, pois não indica “situações específicas, trabalhadores determinados ou quaisquer elementos concretos que evidenciem a ocorrência de pagamento incorreto da parcela”. Cuida-se de ação civil coletiva em que o sindicato-autor postula diferenças de participação nos resultados, alegando descumprimento das normas instituidoras da parcela. A petição inicial narra adequadamente os fatos, apresenta o fundamento jurídico e deduz pedido específico, inexistindo a alegada incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL (2) A reclamada alega que a petição inicial é inepta porque não apresenta a lista de substituídos processuais. Não lhe assiste razão. O sindicato atua em juízo como substituto processual, e não como mero representante processual, não sendo necessária a apresentação de rol de substituídos. Nesse sentido: “[…] ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura…

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