Processo 0010177-61.2016.5.15.0085
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010177-61.2016.5.15.0085 AGRAVANTE: CAMILA CIETTO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010177-61.2016.5.15.0085 (AP) AGRAVANTE: CAMILA CIETTO, MAURO CESAR DOS SANTOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IRMAOS FERREIRA CLASSE A LTDA - ME, CAMILA CIETTO, CARMEN LUCIA GONCALVES DE LIMA, MAURO CESAR DOS SANTOS Relatório Inconformados com a r. sentença de ID 1da71bd, que rejeitou os embargos à execução, agravam de petição os executados MAURO CESAR DOS SANTOS e CAMILA CIETTO, consoante de IDabe48a3 e ID 48de004. Os executados pugnam pela reforma da r. sentença no tocante a sua inclusão no polo passivo e penhora de contas bancárias. É o relatório. Fundamentação Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se os agravantes alegando que foram surpreendidos com a penhora de suas contas bancárias, tendo em vista que não foram intimados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Na decisão de ID 69f292e, foi homologada a conta de liquidação apresentada pelo perito contábil nomeado. Transcorridos os 15 dias cominados para pagamento com a inércia da devedora principal, o sindicato autor postulou a tentativa de bloqueio de valores com a utilização das ferramentas executórias em petição de ID 88288a4. Sem qualquer outra manifestação ou decisão, foi juntado aos autos o comprovante de bloqueio de numerário das contas dos agravantes (ID 635052d). Apresentados embargos à execução, o M. M. Juízo de Origem assim decidiu: "2.1.DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MANDATO REGULAR Os embargantes suscitam a nulidade dos atos executórios sob o argumento de que não foram citados para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando violados o devido processo legal e o contraditório. Entretanto, a alegação não merece prosperar. No caso em tela, a decisão de ID 5cfb0cb já previa a desconsideração em caso de inadimplemento: "Ainda, o inadimplemento implicará, se o caso: - A presunção de insolvência da executada, podendo operar a desconsideração da pessoa jurídica, com fulcro no poder geral de cautela (CPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; Art. 789, 790, II, e 795 do CPC; e Art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do Art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC;" Com efeito, no âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se, por analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista e da vulnerabilidade do trabalhador em relação à pessoa jurídica empregadora. Sob tal ótica, basta a demonstração de prejuízo ao credor e o inadimplemento do débito pela sociedade para que se justifique a…
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