Processo 0010177-73.2026.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010177-73.2026.5.03.0011 AUTOR: GLEISON GREGORIO DE JESUS RÉU: PERSONALE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941aa7f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Afirma o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada, em 27/10/2025, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da Lei 6.019/1974, como auxiliar de loja, percebendo salário fixo mensal no valor de R$ 1.697,00, e, em 01/01/2026, foi alçado ao cargo de estoquista I, com salário mensal de R$ 2.016,05, mas, em janeiro de 2026, recebeu R$ 319,05 a menos do que o devido, a título de salário mensal. Pelo exposto, requer o pagamento de R$ 319,05 a título de diferença salarial do mês de janeiro de 2026. Conforme defesa da primeira ré, foi quitado o valor de R$ 2.016,05, a título de salário de janeiro de 2026 (f. 458). Foi juntado, pela primeira ré, o contracheque do mês de janeiro (f. 450), no qual consta o salário descrito na defesa. Em réplica, o autor não impugnou o referido contracheque, tendo alegando apenas que “Quanto a diferença salarial de Janeiro de 2026, a Reclamada utiliza termos desrespeitosos como “Risível”, mas não anexa a folha de ponto ou plano de cargo que prove que o reclamante não exerceu a função de Estoquista 1”, e que “Se houve mudança de responsabilidade, deve haver a contraprestação salarial conforme o princípio da irredutibilidade salarial e do valor social do trabalho” (f. 468). Além disso, o valor recolhido a título de FGTS, relativo ao mês de janeiro/2026, é compatível com o salário que consta no referido contracheque, conforme extrato de f. 451. Considerando o conjunto de provas produzidas, aliado à ausência de impugnação específica por parte do autor, entendo que ele recebeu salário de R$2.016,05, em janeiro de 2026. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/1974). VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA. GUIAS. O reclamante alega que foi admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos da Lei 6.019/1974, com término previsto para 24/04/2026, mas teve a rescisão antecipada pela empregadora imotivadamente, em 02/02/2026. Afirma, ainda, que as verbas rescisórias não foram corretamente quitadas, e que, embora a ré tenha depositado R$ 985,05 em sua conta bancária, não recebeu a guia TRCT, com a discriminação das parcelas, para análise e conferência das verbas. Relata que o FGTS foi depositado fora do prazo legal, e em valor inferior ao devido, especialmente, o valor relativo às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e à multa de 40%. Em razão do exposto, requer a entrega do TRCT, na modalidade de dispensa imotivada, comunicação da dispensa aos Órgãos competentes, e o pagamento das seguintes parcelas: 02 dias de saldo de salário; 3/12 de férias mais 1/3, 1/12 de 13º salário; FGTS mais a multa rescisória; multa prevista no artigo 479 da CLT, ou, subsidiariamente, aquela prevista no artigo 12, alínea “f”,da Lei nº 6.019/74. A primeira reclamada afirma que foi celebrado contrato na modalidade temporária, não sendo devido o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, nem aquela prevista no…
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