Processo 0010177-86.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010177-86.2026.5.03.0136 RECORRENTE: UNIQUE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA RECORRIDO: LORRAYNE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d16161 proferida nos autos. RORSum 0010177-86.2026.5.03.0136 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIQUE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) Recorrido: Advogado(s): LORRAYNE ALVES DA SILVA FABIANO ALVES DOS SANTOS (MG98853) RECURSO DE: UNIQUE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id fc99f08; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id c9fb6cb). Regular a representação processual (Id 892794c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79100dd: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 79100dd: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 539c7c9: R$ 7.800,00; Custas pagas no RO: id a3265dc, 62d0a97; Condenação no acórdão, id 50bac2a: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 50bac2a: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id.50bac2a ): JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - SÚMULA Nº 8 DO C. TST - DOCUMENTOS ESSENCIAIS À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - Quanto ao documento juntado com o recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 0d67c0a), ressalta-se que, no Processo do Trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 08 do TST e no art. 435 do CPC, só é permitida a juntada de documento superveniente à sentença, quando tratar-se de documento novo que não tenha sido produzido em tempo hábil, referente a fato posterior à decisão, ou quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação. E, na hipótese dos autos, foram juntados pela reclamada os extratos do FGTS (IDs. 15C28d0; 49371df) em 10/04/2026. Já o documento de ID. 0d67c0a, juntado pela reclamada em sede recursal, constam os mesmos dados relativos aos depósitos do FGTS, constantes dos documentos de IDs. 15C28d0; 49371df. Assim, o documento de ID. 0d67c0a não se enquadra no conceito de documento novo, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 08 do C. TST, pelo que não cabe a sua apresentação na…
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