Processo 0010177-88.2025.5.03.0082
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010177-88.2025.5.03.0082 RECORRENTE: TIAGO MEDRADO CANTUARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO MEDRADO CANTUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14048d proferida nos autos. ROT 0010177-88.2025.5.03.0082 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA (MG183041) Recorrido: Advogado(s): TIAGO MEDRADO CANTUARIA CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS (MG75053) ELIANE LETICIA FERREIRA DE FRANCA (MG236635) VINICIUS RICARDO LIMA (MG175682) RECURSO DE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 37103b3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5f03ea4). Regular a representação processual (Id c0233d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb6baac: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id eb6baac: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id adc6f60, cbb13bd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14bb3b0, dade674; Condenação no acórdão, id 44c957b: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 44c957b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4de2464, 436f035: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 188, I, do CC No tocante ao tema Indenização por Danos Morais, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 188, I, do CC, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: (...) Neste caso específico, a sentença reconheceu, de forma acertada e com base em sólida fundamentação probatória, que a justa causa aplicada ao reclamante foi nula, não apenas por ausência de provas robustas que a sustentassem, mas também por indícios de que as acusações de assédio sexual foram motivadas por retaliação de colegas de trabalho. A acusação de assédio sexual possui uma gravidade intrínseca que transcende outras imputações, gerando um estigma social e profissional de difícil reparação, atingindo profundamente a honra e a dignidade do indivíduo e sujeitando-o até mesmo a responder criminalmente. A imputação de tal conduta, quando infundada e utilizada como base para uma demissão, acarreta um dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria natureza do fato. A r. Sentença considerou que a reversão da justa causa por acusação infundada de ato grave de improbidade enseja reparação civil in re ipsa, estendendo este raciocínio à acusação de assédio sexual por sua natureza ainda mais aviltante. A prova oral demonstrou que as colegas, após desavenças e após o reclamante levar suas queixas à chefia, passaram a persegui-lo e proferir ameaças, culminando nas denúncias de assédio que não foram corroboradas em juízo, afastando, assim, a legitimidade da motivação da dispensa. (...) (ID. 44c957b - Pág. 7) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a…
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