Processo 0010177-92.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010177-92.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010177-92.2026.5.03.0134 AUTOR: EDSON DE ALMEIDA SA RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2151c4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO As partes opõem Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 6a79fc5. O reclamante, EDSON DE ALMEIDA SÁ (ID. adb5c22), alega omissão no dispositivo do julgado quanto ao pedido de retificação da CTPS e do CNIS. A reclamada, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER MG LTDA (ID. 4445f5e), sustenta a existência de omissão e contradição quanto aos critérios metodológicos para liquidação das diferenças salariais, bem como a falta de enfrentamento de teses defensivas relativas à inexistência de redução salarial e à absorção dos valores por reajustes e promoções. Manifestações apresentadas pela reclamada (ID. a54f91d) e pelo reclamante (ID. c6a184d), no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante EDSON DE ALMEIDA SÁ RETIFICAÇÃO DA CTPS E DO CNIS O reclamante aponta omissão na sentença de ID. 6a79fc5, sustentando que, embora tenha havido o reconhecimento da unicidade contratual e da recomposição salarial na fundamentação, o dispositivo não contemplou a obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS e do CNIS. Os embargos declaratórios visam à correção de possíveis contradições, obscuridades e omissões existentes na decisão (artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Com razão o embargante. De fato, a fundamentação da sentença reconheceu a unicidade contratual no período de 01/08/1978 a 17/05/2025, bem como o direito à recomposição salarial de 170,27% sobre os salários percebidos a partir da recontratação. Todavia, tais comandos não foram transpostos para o dispositivo do julgado, o que configura a omissão apontada. Acolho, pois, os embargos para sanar a omissão e determinar que a ré empregadora proceda à retificação da CTPS e do CNIS da parte autora para que conste a unicidade contratual no período de 01/08/1978 a 17/05/2025, com a evolução salarial observando a recomposição de 170,27% reconhecida nesta demanda. A retificação das informações relativas ao contrato de trabalho na CTPS da parte autora deverá observar o prazo e as penas a serem oportunamente fixados em liquidação; em caso de omissão da ré empregadora e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré empregadora e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial. Quanto ao CNIS, a ré empregadora deverá fornecer as guias e documentos necessários para a devida atualização perante o órgão previdenciário, ou comprovar a retificação direta nos sistemas informatizados, no mesmo prazo a ser fixado para a CTPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER MG LTDA - COOPEDER CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Sem razão. Sem razão, uma vez que não se vislumbram os vícios apontados. Observo que a sentença foi clara quanto ao parâmetro para apuração das diferenças salariais, estabelecendo o percentual de recomposição em 170,27% sobre o salário base de cada mês,…

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