Processo 0010177-95.2023.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010177-95.2023.5.03.0167 AUTOR: DEJAIR MENDES DA SILVA RÉU: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb60ba proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em face da executada USIPAR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (CNPJ: 21.587.696/0001-74). Inicialmente, as partes celebraram acordo homologado judicialmente em 13/04/2023 (ID f1a4798), no valor de R$ 25.000,00, a ser pago em 15 parcelas. Ocorre que a executada descumpriu o acordo, levando o exequente a apresentar os cálculos de liquidação em 02/07/2024 (ID 6e22ec4), totalizando R$4.350,00 referentes às parcelas em atraso com multa, acrescidos de R$5.031,43 de contribuições previdenciárias. Em 06/09/2024, o juízo homologou os cálculos e determinou a citação da executada para quitação do débito ou garantia da execução em 48 horas, sob pena de penhora e inclusão de seu nome no BNDT (ID 72c9b9f). A executada, em 14/08/2025, ofereceu à penhora um veículo Volvo FH 12380, ano 2001, avaliado em R$ 97.357,00 (ID 8b76af7). O exequente, por sua vez, em 10/09/2025 (ID a7d4e58), manifestou discordância com a oferta do veículo, alegando que este já possui diversas restrições judiciais, conforme consulta RENAJUD (ID 0e951ba), e reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Subsidiariamente, pugnou pela penhora do parque industrial da executada. Em 27/08/2024 (ID 15ec65a), a executada ofereceu à penhora o imóvel matriculado sob o nº 86.082, localizado em Betim/MG. Contudo, em 28/01/2026 (ID a737d64), o exequente requereu diligência para identificar o imóvel onde o parque industrial está instalado, pois a matrícula apresentada não seria a correta e haveria indícios de que o imóvel já possui averbação de indisponibilidade. Em 07/07/2025 (ID ae4ac87), a consulta SISBAJUD restou negativa. A consulta RENAJUD, realizada em 05/06/2025 (ID 0e951ba), indicou a existência de diversos veículos em nome da executada com restrição "SIM". A consulta INFOJUD foi determinada em 09/04/2025 (ID bf7f08c). Em 10/09/2024 (ID a7d4e58), o exequente apresentou petição pleiteando a penhora do parque industrial, caso as demais medidas restassem infrutíferas. Em 07/07/2025 (ID d384ffb), o juízo determinou a intimação do exequente para comprovar documentalmente a propriedade do bem imóvel indicado à penhora e os ônus incidentes sobre ele. Em 28/01/2026 (ID a737d64), o exequente informou hipossuficiência para arcar com os custos da certidão imobiliária e requereu diligência judicial para identificar o parque industrial. Em 10/09/2025 (ID a7d4e58), o exequente reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, e subsidiariamente, o parque industrial. Em 06/09/2025 (ID 72c9b9f), foi homologado o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, com valor atualizado até 31/07/2024, e determinada a citação da executada para pagamento ou garantia em 48 horas. Em 05/08/2025 (ID 5bab7f6), o juízo determinou a intimação da executada para manifestar-se sobre o requerimento do exequente. Em 10/09/2025 (ID a7d4e58), o exequente requereu diligência para identificar o parque industrial da executada. SITUAÇÃO DA USIPAR Considerando a necessidade de otimização dos atos executórios e a observância dos princípios da celeridade e eficiência, apresento o levantamento pormenorizado da situação patrimonial da…
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