Processo 0010177-95.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010177-95.2026.5.03.0036 AUTOR: DARLY CARDOSO MARCELINO RÉU: F OLIVEIRA LOURENCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ccfcba proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A DARLY CARDOSO MARCELINO ajuizou esta Ação Trabalhista em 11/02/2026 em face de F OLIVEIRA LOURENÇO LTDA. e PARCO PAPELARIA LTDA., qualificados, narrando que foi admitida no dia 20/06/2025 para exercer a função de fiscal de loja, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 5f64156. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 65.586,65. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas no Id 1fa5ed1 e Id 911d4e3 suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação em réplica pela parte autora no Id 55e4e20. Durante a audiência de instrução processual houve a tomada do depoimento pessoal da reclamante (Id 6896cc2). A instrução foi encerrada na sessão do dia 10/06/2026, dispensado o comparecimento das partes. Razões finais orais prejudicadas. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. INÉPCIA Invoca a segunda ré em defesa que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, apontando a ausência de clareza na inicial com relação à condenação subsidiara da empresa, frisando que a autora “deixa de informar qual o período da prestação de serviços pretende ver reconhecido, tampouco informa o local da prestação de serviços”. Ademais, aponta inépcia também no que se refere à indicação dos valores das parcelas postuladas, invocando as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Não assiste razão à reclamada porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, exatamente como ocorre nesta lide, onde a parte reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante, possibilitando a defesa de mérito. Pertinente, ademais, o aforisma "da mihi factum, dabo tibi jus", vale dizer, basta à parte afirmar os fatos e a conclusão daí decorrente para que o Poder Judiciário realize o enquadramento jurídico da questão em apreço. Ademais, no caso em voga, eventual fragilidade causa de pedir com relação à prestação de serviços à tomada influenciará o julgamento do mérito. Com relação à liquidação, sem razão, tendo em vista que os pedidos se encontram perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, tenho que estão devidamente liquidados os pedidos exordiais. Rejeito a preliminar em epígrafe. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição…
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