Processo 0010178-18.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010178-18.2026.5.03.0186 AUTOR: VINICIOS ANDRADE NUNES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4158538 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VINICIOS ANDRADE NUNES ajuizou Ação Trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A em 02/03/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$385.000,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. PROVA EMPRESTADA. Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido, julgados e decisões sobre situações análogas não se encaixam no conceito acima referido, pelo que rejeito a utilização de prova emprestada. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, o qual, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Assim, liquidados os pedidos iniciais e não demonstrado pelas partes desconformidade entre o valor atribuído e a ordem de grandeza da pretensão, rejeito a preliminar. Ademais, a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. PRESCRIÇÃO. À ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do…
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