Processo 0010178-20.2023.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010178-20.2023.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
18/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010178-20.2023.5.18.0052 AUTOR: NEIDIMAR GOMES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RÉU: LS TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66e84d2 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Homologo os cálculos de liquidação  juntados no ID. b3e7acb, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$57.266,24, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Considerando o requerimento de instauração da execução formulado pela autora no ID. 2449bb6, intimem-se as reclamados LS TRANSPORTES EIRELI , RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRELI, MARLON PEREIRA DOS SANTOS e   PAULO DE TARCIO GONCALVES BRANQUINHO,  para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetuem o pagamento do valor de R$57.266,24, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10% e sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando que o parcelamento somente é possível mediante anuência do credor — em cujo interesse se processa a execução, nos termos do art. 797 do CPC/2015 —, tal hipótese se aproxima de um verdadeiro negócio jurídico processual, assemelhando-se a um acordo entre as partes. Assim, na hipótese de pedido de parcelamento seguido de recusa pelo exequente, deverá haver o regular prosseguimento dos atos executórios, independentemente de nova manifestação do Juízo. Transcorrido in albis o prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST,  observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), proceda-se  à  liberação ao exequente seu crédito líquido, bem como recolham-se, em guias próprias, as custas judiciais e contribuições previdenciárias. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento às obrigações previdenciárias e nos termos do art. 273 do Provimento Geral da Corregedoria (PGC) deste E. TRT da 18ª Região, a reclamada deverá cumprir as seguintes determinações: I) É obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença, cujos valores serão recolhidos nos seguintes termos: a) Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) Nos  períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por…

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