Processo 0010178-23.2025.5.15.0023
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010178-23.2025.5.15.0023 AUTOR: LAIS DA COSTA SILVA RÉU: FINALIZE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445e9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Lais da Costa Silva, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Finalize Terceirização e Serviços de Limpeza Ltda e SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, esclarecendo que trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda, como auxiliar de limpeza, de 16/08/2024 a 16/08/2025. Afirmou não ter recebido o saldo salarial no momento da rescisão do contrato. Relatou o trabalho em condições insalubres, sem receber o adicional correspondente. Argumentou que o FGTS foi depositado parcialmente e pediu aplicação da multa do artigo 477, da CLT. Acrescentou ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, pelo que postulou reparação indenizatória. Defendeu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 26.320,48. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada Finalize defendeu que a reclamante recebeu verbas e documentos rescisórios no prazo. Negou trabalho em condições insalubres. Refutou a falta de depósitos do FGTS, assim como os danos morais alegados, sustentar ter havido mera brincadeira entre amigas. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamada SAAE negou responsabilidade pelos débitos da empregadora, uma vez que lícita a terceirização e realizada a fiscalização. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. A reclamante manifestou-se em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Do Saldo Salarial A CTPS da autora confirma que ela foi dispensada no dia 04/01/2025. O TRCT, por sua vez, indica o pagamento dos quatro dias de saldo salarial (fls. 25) Nada mais é devido a este título. b. Do Ambiente de Trabalho Não foram apresentadas provas de que a reclamante limpasse banheiros ou retirasse o lixo destes. Até porque, conforme documento assinado pela autora à fl. 375, ela era proibida de realizar tais tarefas. No tocante aos produtos químicos, as substâncias utilizadas para a limpeza da tomadora são similares às de uso doméstico, conforme lançado no laudo técnico. A propósito, ressalto o teor da Tese Vinculante 180 do TST: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Dessa sorte, a insalubridade deve ser afastada. c. Do FGTS O depósito integral do FGTS está comprovado no extrato de fl. 289. Improcede o pedido. d. Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT As verbas rescisórias foram pagas em 08/01/2025 (fl. 299), mas os documentos foram entregues somente no dia 17/01/2025 (fls. 291/293). Com efeito, a atual redação do precitado dispositivo legal exige que não apenas ocorra o pagamento, mas que também sejam entregues…
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