Processo 0010178-23.2026.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010178-23.2026.5.03.0152 AUTOR: RAYANE CRISTINA DA SILVA LINO RÉU: DK MAIS 1 LANCHES E PIZZAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d036ae proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010178-23.2026.5.03.0152 Reclamante: RAYANE CRISTINA DA SILVA LINO Reclamada: DK MAIS 1 LANCHES E PIZZAS LTDA - ME Propositura da ação: 26.02.2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Este Egrégio Regional firmou entendimento de que inexistindo contrato escrito de prestação autônoma de serviços, a matéria controvertida, quanto ao vínculo de emprego, não tem aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral. Com efeito, nos autos do mandado de segurança, processo nº 0015027-43.2025.5.03.0000, “ao apreciar agravo regimental interposto nos autos da Rcl 79.635/RS, o Exmo. Ministro Edson Fachin, em 15/08/2025, assim decidiu (destaques acrescentados): "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se das questões constitucionais elencadas pelo Plenário por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional objeto do Tema 1389 que a discussão nele versada fora ampliada para além daquela constante dos autos de origem - o qual trata de hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhador mediante a invalidação de contrato de franquia. Contudo, é indispensável que a questão seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute o exame da validade de contrato de natureza civil ou comercial, ou da existência de contratação por meio de pessoa jurídica. 4. Embora esta Corte tenha ampliado o alcance da matéria objeto do paradigma para além da hipótese nele versada, não é possível entender que se pretenda, mediante o julgamento do mérito do Tema 1389, apreciar questões distintas daquelas delimitadas pelo Plenário no acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria nele discutida, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal, o que é inadmissível. 5. Uma vez assentado pelo Tribunal de origem a ausência de contrato de natureza civil ou comercial, bem como de relação a envolver pessoa jurídica constituída pela parte autora, concluo pela inexistência de aderência estrita entre a questão em discussão na origem e aquela objeto do processo paradigma, de modo que a hipótese não atrair a incidência da ordem de suspensão nacional da tramitação de processos determinada no ARE 1532603. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento". Confira-se, ainda, precedente desta Eg. 1ª SDI no qual se adotou posicionamento idêntico acerca da matéria: "PRETENSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE NATUREZA CIVIL OU COMERCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo a demanda subjacente por objeto a condenação da empresa litisconsorte ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo de emprego e inexistindo contrato escrito de prestação autônoma de serviços entre a impetrante e a empresa litisconsorte, a matéria objeto de controvérsia no feito subjacente não tem aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral, motivo pelo qual o impetrante tem direito líquido e certo ao prosseguimento do…
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