Processo 0010178-24.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010178-24.2026.5.03.0184
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010178-24.2026.5.03.0184 AUTOR: SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: CASA ASSISTENCIAL ILE ASE ODE IGBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd49b4 proferida nos autos. SENTENÇA   I-RELATÓRIO SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificado, ajuizou ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho em face de CASA ASSISTENCIAL ILE ASE ODE IGB, postulando o pagamento de contribuição assistencial patronal. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (fls. 298-307), arguiu preliminares e pugnou pela improcedência do pedido. Em audiência realizada no dia 07.04.2026 (fls. 323-324), recebida a defesa e concedido prazo para impugnação ao autor, as partes declararam não haver outras provas a produzir e requereram a designação de audiência de encerramento, dispensando-se as partes e procuradores do comparecimento, o que foi deferido pelo Juízo. Impugnação à defesa apresentada às fls. 328-332, pelo Sindicato. Realizada nova audiência em 06.05.2026 (fls. 333-334), foi encerrada a instrução processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. Decido.    II- FUNDAMENTAÇÃO    JUÍZO 100% DIGITAL Requer a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silencia da requerida, defiro o pedido.   AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida sustenta a falta de interesse de agir do Sindicato autor, ao fundamento de que apresentou contranotificação à notificação judicial realizada pelo requerente, por meio da qual a requerida alegou não ser devida a contribuição assistencial, em virtude do fato de não possuir empregados. Sem razão, todavia. O interesse de agir é um requisito de validade processual e está particularmente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional. Expressam o interesse de agir a necessidade de ser obter uma tutela jurisdicional e o ajuste entre o pedido formulado e aquilo que se pretende obter judicialmente. No caso dos autos, o Sindicato postula o direito de receber a contribuição assistencial patronal, com base na norma coletiva que prevê tal direito. Tendo havido recusa da requerida em pagar, o requerente ajuizou ação de comprimento de Convenção Coletiva de Crabalho. Como se vê, não há falta de interesse de agir. Ademais, as razões apresentadas pela requerida para justificar a suposta ausência de interesse de agir remetem à discussão do mérito da demanda, o que será feito em momento oportuno. Rejeito a preliminar.    MÉRITO O SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINIBREF), com base nos instrumentos coletivos que traz aos autos junto com a inicial, pretende a condenação da CASA ASSISTENCIAL ILE ASE ODE IGB ao pagamento da contribuição assistencial patronal, alegando que a requerida se encontra em débito do pagamento correspondente, desde outubro/2023 até 2025, já tendo, inclusive, sido notificada judicialmente quanto à inadimplência. Em defesa, a parte requerida sustenta a inexistência do fato gerador da contribuição social pretendida pelo Sindicato, ao fundamento de que não é empregadora, mas sim, uma instituição religiosa que sobrevive…

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