Processo 0010178-26.2019.8.14.0115
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso SENTENÇA PJe: 0010178-26.2019.8.14.0115 Requerente Nome: CAROLINE BERTA Endere�o: desconhecido Nome: NELCI TEZA BERTA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: MOVEIS ROMERA LTDA Endere�o: desconhecido Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por CAROLINE BERTA e NELCI TEZA BERTA em face de MÓVEIS ROMERA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As autoras narram que celebraram contrato de locação comercial em 21/07/2014, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Jamanxim, nº 435, Bairro Jardim Planalto, nesta cidade de Novo Progresso/PA. O valor do aluguel, originalmente fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), foi objeto de sucessivos termos aditivos, tendo sido reduzido a R$ 11.000,00 (onze mil reais) por período determinado. Sustentam as autoras que a locatária deixou de adimplir os aluguéis a partir de março de 2018, acumulando débito que perfaz o montante de R$ 280.914,47 (duzentos e oitenta mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado. Notificação extrajudicial foi encaminhada em 31/07/2019, tendo sido recebida pela preposta da ré, sem que houvesse a composição amigável ou a desocupação voluntária do imóvel. Foi proferida decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada de despejo, condicionada ao recolhimento de caução equivalente a três meses de aluguel (R$ 33.000,00), nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. A caução foi devidamente depositada pelas autoras. O mandado de despejo foi cumprido em 28/08/2020, ocasião em que o imóvel foi encontrado fechado e aparentemente abandonado, sendo necessário o concurso de chaveiro para o acesso. Foram arrolados 114 (cento e quatorze) bens móveis no interior do imóvel — entre colchões, estofados, eletrodomésticos, móveis e equipamentos —, os quais permaneceram sob a guarda das autoras, na condição de fiéis depositárias. A ré foi citada por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Arapongas/PR. Não obstante a regular citação, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a peticionar nos autos requerendo autorização para retirada dos bens deixados no imóvel, sem, contudo, ter efetivado a remoção até a presente data. As autoras requereram o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A ré, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, salvo se improváveis ou inadmissíveis — hipótese que não se verifica nos presentes autos, em que as alegações estão lastreadas em documentação robusta e coerente. Do julgamento antecipado da lide Estando caracterizada a revelia e sendo dispensável a produção de provas em audiência, aplica-se o disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu, revel, não tenha apresentado defesa. Do mérito – do despejo A inadimplência locatícia resta configurada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, corroborada pelos documentos acostados aos autos —…
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