Processo 0010178-48.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010178-48.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010178-48.2026.5.03.0079 AUTOR: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d7e31 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO   Impossibilidade jurídica do pedido A reclamada suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta, ao argumento de que a reclamante já havia formalizado pedido de demissão em 08/09/2025, por livre e espontânea vontade, antes do ajuizamento da ação. Sustenta que a petição inicial não aponta qualquer vício de consentimento, coação ou circunstância capaz de invalidar o pedido de demissão, limitando-se a alegar descumprimentos contratuais relacionados ao FGTS e ao pagamento de salários. Afirma que, ainda que tais irregularidades fossem comprovadas, a rescisão indireta somente poderia ser postulada enquanto o contrato de trabalho estivesse em vigor, não sendo possível converter posteriormente o pedido de demissão em rescisão indireta sem demonstração de vício de vontade. Requer a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias dele decorrentes, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem razão. O pedido é juridicamente impossível quando, em abstrato, estiver vedado pelo ordenamento jurídico. Não é o caso. A pretensão inicial está em perfeita consonância com a legislação, encontrando amparo no art. 9º, da CLT. Rejeito.   Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta A reclamante informa que foi admitida pela ré em 13/02/2025, na função de auxiliar de serviços gerais, sob salário mensal médio de R$ 1.518,00. Relata que pediu demissão em 07/10/2025 e que nada recebeu a título de acerto rescisório. Sustenta que sua saída decorreu de reiterados descumprimentos contratuais praticados pela empregadora. Afirma que a reclamada não efetuou depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, além de atrasar habitualmente o pagamento dos salários. Argumenta que tais condutas configuram falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada defende a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, asseverando a inexistência de qualquer coação ou vício de vontade. Nega a prática de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao FGTS, reconhece a existência de valores pendentes de recolhimento, afirmando que está em tratativas com a Caixa Econômica Federal para regularização, ressaltando que o montante devido sofre atualização diária até o efetivo depósito. Impugna a alegação de atraso salarial por considerá-la genérica e desprovida de comprovação. Admite que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias em razão de dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência de clientes. Sustenta que o valor efetivamente devido é aquele constante do TRCT. Pois bem. O ato de demissão é uma manifestação unilateral e volitiva. Portanto, para a anulação da referida modalidade de resilição, imperiosa a comprovação de vício de vontade. No caso dos autos, inobstante o documento de pedido de demissão juntado com a…

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