Processo 0010178-71.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010178-71.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por NADJA VENTIN DE SOUZA em face de ARLANXEO BRASIL S.A. (sucessora da Petroflex Indústria e Comércio S.A.), alegando, em síntese, que é viúva do Sr. Oto Luiz Pereira de Souza, falecido em 29 de agosto de 2021, o qual foi funcionário da empresa ré e vítima de um grave acidente de trabalho ocorrido em 1972, na Refinaria Duque de Caxias REDUC, que resultou em incapacidade permanente. Relata que, em decorrência do referido acidente, foi firmado um acordo judicial em 1991, nos autos do processo nº 12.442/82, homologado perante a 3ª Vara Cível de Duque de Caxias, no qual a empresa se comprometeu ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário-base de Operador I, Nível 39, acrescido de adicionais de periculosidade e trabalho noturno. Sustenta que, embora a verba fosse paga diretamente pela empresa devido a divergências de custeio com a fundação previdenciária (PETROS), o benefício sempre ostentou natureza de complementação de aposentadoria por invalidez. Com o falecimento do segurado, a cota correspondente à Petros foi revertida em favor da viúva na proporção de 60%, nos termos do regulamento daquela entidade. Contudo, afirma que a ARLANXEO BRASIL S.A. negou a continuidade do pagamento da parcela sob sua responsabilidade direta, alegando que a verba possuiria caráter indenizatório personalíssimo e se extinguiria com a morte do credor. Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte correspondente a 60% do último benefício pago ao falecido, além das parcelas atrasadas desde o óbito e de pecúlio por morte complementar, recalculado com base na totalidade dos rendimentos do de cujus. A inicial, fls. 03/10, veio instruída com documentos, fls.11/75; Decisão, fl.112, deferiu a gratuidade de Justiça; A ré, regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, o que motivou a decretação de sua revelia, às fls. 131/132. Posteriormente, a ARLANXEO BRASIL S.A. ingressou no feito, às fls.137/192, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho e sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, como mera patrocinadora do plano de previdência, não detém responsabilidade pelo custeio de benefícios suplementares, conforme a tese fixada no Tema 936 do STJ. No mérito, defendeu a natureza estritamente indenizatória e personalíssima da pensão vitalícia ajustada em 1991, argumentando que a obrigação se encerrou com o óbito do titular e que o regulamento do plano não prevê a extensão do pensionamento civil aos dependentes. Decisão, fls. 262, rejeitou as alegações de nulidade e incompetência, sob o fundamento de que a lide versa sobre pleito de natureza assistencial/previdenciária e não sobre indenização por acidente de trabalho típica. A decisão também postergou o exame da legitimidade passiva para o mérito, com base na teoria da asserção, e manteve os efeitos da revelia e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise da legitimidade passiva da empresa ré, ARLANXEO BRASIL S.A. A ré fundamenta sua tese de ilegitimidade na aplicação do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo tal tese vinculante, a patrocinadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam…

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