Processo 0010178-74.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010178-74.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010178-74.2026.5.03.0135 AUTOR: ANIZIA CRISTINA DA SILVA MALTA RÉU: RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a422544 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANIZIA CRISTINA DA SILVA MALTA auizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS e MINERAÇÃO MONTEIRO COUTINHO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. qualificados nos autos, afirmando ter sido admitida em 03.9.2021 e o contrato encerrado em 03.9.2024. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 23/25, dando à causa o valor de R$316.624,96. Juntou documentos às fls. 27/122. Contestou a reclamada às fls. 145/156, arguindo a prescrição bienal e quinquenal, a ilegitimidade passiva negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 125/522. Impugnação aos documentos às fls. 183/204 Laudo pericial às fls. 560/573. Na audiência de fls. 216/219 foi colhido o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas. Sem mais provas. Tentativas conciliatórias frustradas. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Bienal e relação jurídica A parte ré arguiu a prejudicial de prescrição bienal, sustentando que a relação contratual, de natureza civil, teria se encerrado no ano de 2023, data a partir da qual cessaram quaisquer pagamentos ou prestações de serviço. Considerando que a petição inicial relata que a relação de emprego perdurou até 3.9.2024, faz-se necessário adentrar a análise do mérito e fixar o término da prestação de serviços para enfrentar a prejudicial de mérito. A reclamante sustenta que em 3.9.2021 foi contratada para prestar serviços na função de assessora administrativa com salário de R$5.500,00 para atuar na regularização e manutenção das operações minerarias da reclamada perante órgãos públicos federais, especialmente junto à Agência Nacional de Mineração, com previsão de prazo de 36 meses. Assevera que a remuneração ajustada correspondia a 5 salários mínimos mensais, mas que ao longo do tempo restou inadimplida a quantia de R$76.000,00. Paralelamente, afirma que passou a suportar despesas inerentes à própria atividade empresarial da reclamada, citando deslocamento, combustível, hospedagem e alimentação para comparecimento a reuniões e diligências em um valor estimado de R$27.000,00. Afirma que em que pese inexistisse controle formal de jornada, que as demandas eram frequentes, incluindo viagens noturnas e jornadas extensas, citando um episódio em que a autora permaneceu 30 horas para atender compromissos institucionais da reclamada. Pugna pela declaração da nulidade do contrato de prestação de serviços, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e…

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