Processo 0010179-08.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010179-08.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010179-08.2025.5.03.0131 AUTOR: JOSE FABIO DE ASSUNCAO RÉU: CONSORCIO GRCN MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ab278 proferida nos autos. SENTENÇA   PROCESSO Nº 0010179-08.2025.5.03.0131 AUTOR:   JOSÉ FÁBIO DE ASSUNÇÃO RÉUS:   CONSÓRCIO GRCN MG; COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO Autor admitido na 1ª ré em 01/02/2023, para prestar serviços sob acompanhamento da 2ª ré (tomadora), função bombeiro hidráulico I, auferindo salário mensal de R$2.866,83, dispensado por justa causa em 20/12/2024, sem ter conhecimento do real motivo da penalidade aplicada. Relata que se envolveu em um acidente de trânsito, quando dirigia veículo da empresa e que não contribuiu para a ocorrência do evento; laborava exposto a esgoto sanitário, fossas, ambientes contaminados e com muita umidade; sofreu acidente de trabalho, no dia 04/07/2023, fraturando os dedos do pé esquerdo, o que gerou afastamento previdenciário por 45 dias. Pede a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas consequentes e com acréscimo das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, adicional de insalubridade, danos morais por sobrecarga laboral (considerando que “era obrigado pela empresa a dirigir de um serviço para o outro, passando muito tempo dirigindo”) e danos morais em razão do acidente de trabalho, pugnando, ainda, pela responsabilização (solidária/subsidiária) da 2ª ré pelos créditos vindicados. Defesa pela 2ª ré (id 3abd7b0) impugnando os pedidos. Defesa pela 1ª reclamada (id b2e31fe) alegando que o autor, no dia 10/12/2024, envolveu-se em acidente de trânsito quando, sob efeito de bebida alcoólica, transitava em alta velocidade e desrespeitou a sinalização obrigatória de “pare”, causando avarias no veículo da empresa por ele conduzido (VW/SAVEIRO) e em outros dois veículos de terceiros. Afirma que houve quebra da fidúcia, tornando impossível a manutenção da relação de emprego, o que motivou a aplicação da justa causa. A reclamada requer, via reconvenção, a condenação do autor ao ressarcimento dos prejuízos materiais advindos do citado acidente.   Houve réplica (id 73b2549).  Realizou-se a prova pericial de engenharia (id d1d7e08), seguida de esclarecimentos.   Na audiência em prosseguimento (f. 698/700) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.   Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO   SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A despeito dos protestos da ré (f. 699), não subsistiram razões para a realização de uma nova perícia de engenharia. O laudo pericial exauriu, de forma satisfatória, as particularidades da atividade obreira, procedendo-se ao devido confrontamento técnico. Inexiste qualquer nulidade estrutural na prova pericial, senão mesmo o inconformismo da parte com o resultado do laudo. De todo modo, não está o juiz adstrito à prova pericial, podendo o julgador valer-se de outros elementos de prova para firmar sua convicção. Nada a sanar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos…

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