Processo 0010179-08.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010179-08.2026.5.03.0055 AUTOR: VALDILENE RODRIGUES DE SA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1c885 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Limitação da condenação ao valor dos pedidos O Colendo TST editou a Instrução Normativa 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito. Impugnação aos documentos Rejeito a impugnação genérica aos documentos, tecida pela ré, sem insurgência específica e fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos apresentados com a inicial têm sua utilidade reconhecida e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. Rejeito. Acúmulo de função A reclamante alega que, durante todo o pacto contratual, embora contratada como vendedora, também executava a aplicação de injetáveis, a limpeza das prateleiras e a operação de caixa, em acúmulo de função. Postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada, por sua vez, alega que a obreira foi admitida como vendedora e exerceu apenas as atividades inerentes a essa função. Analiso. O contrato de trabalho é classificado como comutativo e sinalagmático, pois contempla obrigações recíprocas entre os contratantes, as quais devem guardar equivalência entre si, sendo certo que a principal obrigação do trabalhador é a de prestar serviços e, a do empregador, a de pagar os salários. Assim sendo, verifica-se o acúmulo de funções apenas quando são atribuídas ao trabalhador atividades diversas daquelas que seriam afeitas às atribuições inicialmente contratadas, de maior complexidade e/ou responsabilidade, de modo a gerar um desequilíbrio em relação à contraprestação pecuniária devida (fixada de comum acordo). Neste sentido, vai a jurisprudência doméstica abaixo: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O…
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